Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANTONIO NOGUEIRA TEIXEIRA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003447-58.2010.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em face de Antônio Nogueira Teixeira, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 307, ambos do Código Penal, ocorridos no dia 23/02/2010. A denúncia foi recebida em 28/04/2010. O Ministério Público, em manifestação do ID 90982017, requereu o reconhecimento da ausência de interesse de agir, considerando que, transcorrido considerável lapso temporal desde o recebimento da denúncia, ainda que considerando o período de suspensão do feito (art. 366, do CPP), não há mais utilidade em prosseguir com a ação penal, uma vez que eventual provimento condenatório não teria efeitos práticos no âmbito da sanção penal. Com efeito, passados quase dezesseis anos desde o recebimento da denúncia, cumpre analisar a efetiva existência de interesse de agir, enquanto condição da ação penal. Conforme leciona Liebman, “desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que neste, enquanto instrumento de jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura que informa seu conteúdo” (apud Marinoni, Luis Guilherme. Teoria Geral do Processo, 2007, p.174). No caso em exame, diante do lapso temporal decorrido, evidencia-se o esvaziamento da pretensão punitiva estatal, pois eventual condenação não teria efeito prático no âmbito sancionatório. A persecução penal não pode subsistir dissociada de um propósito legítimo, sob pena de transformar-se em mero formalismo processual, em descompasso com os princípios da racionalidade, proporcionalidade e economia processual. O ordenamento jurídico admite a aplicação analógica de normas do Código de Processo Civil ao processo penal, quando compatíveis (art. 3º do CPP). Nessa perspectiva, plenamente aplicável ao caso o art. 485, inciso VI, do CPC, que autoriza a extinção do processo pela ausência de interesse de agir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) LINHARES-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: ANTONIO NOGUEIRA TEIXEIRA Endereço: desconhecido
09/04/2026, 00:00