Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WESLEY EVANGELISTA LOPES Advogado do(a)
REU: ALISON CONCEICAO DA SILVA - BA63595 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0010255-35.2017.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Denúncia movida em desfavor de WESLEY EVANGELISTA LOPES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 328, caput, e art. 331, caput, ambos do Código Penal. Os fatos ocorreram em 16/8/2017. (fls. 2/3) Denúncia recebida em 4/4/2019. (fls. 59/60) No ID 90398895, o Ministério Público requereu o reconhecimento da ausência de interesse de agir, considerando que, desde a data dos fatos, e até o momento, a autoridade policial não concluiu as investigações, transcorrendo, assim, considerável lapso temporal, não havendo mais utilidade em prosseguir com os presentes autos em tramitação. Com efeito, passados mais de 10 (dez) anos desde a data dos fatos, cumpre analisar a efetiva existência de interesse de agir, enquanto condição da ação penal. Conforme leciona Liebman, “desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que neste, enquanto instrumento de jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura que informa seu conteúdo” (apud Marinoni, Luis Guilherme. Teoria Geral do Processo, 2007, p.174). No caso em exame, diante do lapso temporal decorrido, evidencia-se o esvaziamento da pretensão punitiva estatal, pois eventual condenação não teria efeito prático no âmbito sancionatório. A persecução penal não pode subsistir dissociada de um propósito legítimo, sob pena de transformar-se em mero formalismo processual, em descompasso com os princípios da racionalidade, proporcionalidade e economia processual. O ordenamento jurídico admite a aplicação analógica de normas do Código de Processo Civil ao processo penal, quando compatíveis (art. 3º do CPP). Nessa perspectiva, plenamente aplicável ao caso o art. 485, inciso VI, do CPC, que autoriza a extinção do processo pela ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, com base no princípio da economia processual, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal. DETERMINO o cancelamento da audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, 12 de Fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00