Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA OLIVEIRA NEVES
REQUERIDO: NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001309-34.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA OLIVEIRA NEVES (jus postulandi) em face de NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., através da qual alega que era vendedora de produtos natura e possuía uma conta de pagamento denominada Natura Pay. Alega que solicitava, no final da semana/mês, boletos para enviar para a requerida Natura os valores das vendas, já que recebia tais valores em espécie dos clientes, sendo que as transferências eram sempre do mesmo valor, pois não sabia se poderiam ser de outros valores. Sustenta que, em junho de 2021, realizou 212 (duzentas e doze) transações no valor de R$ 20,00 cada, mas que tais montantes não foram creditados em sua conta. Afirma, ainda, que sua conta foi bloqueada de forma injustificada e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, razão pela qual postula a restituição do valor não creditado em sua conta (R$ 4.240,00) e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita apenas pela primeira requerida (Id 54177953). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há preliminares, e quanto ao mérito, convém aplicar os efeitos da revelia a requerida CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de regulamente citada (Id 77278954), não compareceu em audiência de conciliação, sendo assim, presume-se verdade processual os fatos alegados na inicial, até porque o caso dos autos é de litisconsórcio simples, não havendo aplicação do disposto no art. 117 do CPC. No mérito, a requerida NATURA &CO PAY sustenta a ausência de ilicitude e o exercício regular de um direito, uma vez que o bloqueio da conta ocorreu em razão da suspeita de fraude. Além disso, alega que o extrato da conta da autora juntado aos autos está zerado, não havendo que se falar em pagamentos de indenizações. No caso dos autos, a relação é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A controvérsia reside na legalidade do bloqueio da conta e na retenção dos valores depositados. Da análise dos autos, verifica-se que a Requerida Natura &Co Pay fundamenta sua defesa na tese de que as 212 transações realizadas em um único dia destoariam do padrão de uso da consumidora, justificando o bloqueio preventivo por suspeita de fraude, conforme cláusula 10.3 dos Termos de Uso. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a ré não colacionou o histórico pretérito da conta da autora, mas apenas do dia 09/06/2021. Dessa forma, sem a demonstração do comportamento transacional habitual dos meses anteriores, a alegação de que tais depósitos fugiam aos padrões permanece no campo das suposições, não sendo suficiente para afastar o dever de prestar o serviço contratado, ainda mais quando na Inicial a parte autora afirma que sempre emitia os boletos ao final da semana/mês, todos com os mesmos valores, o que indica ser uma transação típica da autora. Além disso, restam incontroversa a realização das 212 recargas, uma vez que constam como "processadas" no extrato da própria ré (Id 54177959) e a parte autora juntou os recibos de pagamento (Id 49460415 – páginas 11/31), não tendo sido comprovada a devolução efetiva ou transferência legítima do numerário à autora. Aliás, embora no extrato da conta (Id 54177959) conste transferências bancárias de saída nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 2.320,00, a ré não trouxe aos autos os comprovantes de destino dessas transações, tais como TEDs ou DOCs com os dados bancários dos favorecidos. A mera anotação sistêmica de débito, sem a prova cabal de que a autora efetivamente recebeu ou ordenou tais transferências para conta de sua titularidade/terceiros, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de restituição. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados por falhas na prestação desses serviços. Assim, julga-se procedente o pedido de dano material, condenando as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 4.240,00 (quatro mil e duzentos e quarenta reais). Quanto ao dano moral, o bloqueio indevido de verba alimentar e a ausência de solução administrativa por longo período ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão aos direitos da personalidade da consumidora. Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular as rés na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral, a ser pago de forma solidária pelas rés.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir a importância de R$ 4.240,00 (quatro mil e duzentos e quarenta reais), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a citação e correção monetária pelo IPCA, (conforme Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024) desde a data do efetivo prejuízo (09/06/2021). B) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (pelo telefone 27 99876-0928) e a ré NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA (a parte ré CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado e nada sendo requerido, em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. EDUARDO BERGAMIM ULIANA Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. JAGUARÉ, 6 de abril de 2026. JAGUARÉ, 8 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUCIA OLIVEIRA NEVES Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, S/N, AO LADO DO BAR DO JOAQUIM, BOA VISTA II, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Endereço: ALEXANDRE COLARES, 1188, SALA 22C BLOCO A, PARQUE ANHANGUERA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05106-000 Nome: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Endereço: BARAO DE JUNDIAI, 253, LAPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05073-010
16/04/2026, 00:00