Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SILVIO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: VALDECI PEREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012552-55.2026.8.08.0048 DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida, formulada por SILVIO DOS SANTOS NETO, Delegatário do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Carapina, Serra/ES, a requerimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual busca a manifestação deste Juízo quanto a possibilidade de retificação administrativa de assento de nascimento, a fim de que seja incluído, no campo “naturalidade”, que o Sr. Valdeci Pereira é natural do município de Serra/ES. Narra, sem síntese, que: i) a Defensoria Pública apresentou por meio do ofício nº 0006/2026, datado de 26 de janeiro de 2026, pedido de retificação administrativa de assento de nascimento, a fim de que fosse incluído, no campo “naturalidade”, que o Sr. Valdeci Pereira é natural do município da Serra/ES; ii) segundo a suscitada, não consta nenhum elemento/documento capaz de atestar precisamente o local do nascimento. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o presente procedimento consiste em suscitação de dúvida formulada por SILVIO DOS SANTOS NETO, Delegatário do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Carapina, Serra/ES e encaminhada a este Juízo para análise. Dispõe o artigo 198, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [...] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. É cediço que o processamento das dúvidas formuladas pelos Delegatários de Serventias Extrajudiciais deve ocorrer como expediente administrativo perante o Juízo com competência em Registros Públicos. No âmbito do Juízo de Serra – Comarca da Capital, o Ato Normativo TJES n.º 82/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, em seu artigo 9.º, alterou a competência das antigas Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente e Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, passando as unidades jurisdicionais a deter a mesma competência. Vejamos: "Art. 9º. A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra." Diante da omissão do ato sobre a responsabilidade pela fiscalização da atividade notarial e registral no âmbito do Juízo de Serra, sobreveio o Ato Normativo Conjunto n.º 19/2025, disponibilizado em 10.06.2025, para regulamentar a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital, nos seguintes termos: "Art. 2º. O exercício da competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial do Juízo de Serra - Comarca da Capital/ES desenvolver-se-á nos seguintes moldes: I – COMPETIRÁ à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede; Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Nova Almeida; Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Carapina e o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Calogi. II – COMPETIRÁ à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da 1ª Zona e o Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da 2ª Zona, do Juízo de Serra, Comarca da Capital." Verifica-se, portanto, que a competência para apreciar a suscitação de dúvida apresentada pelo delegatário compete à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital, eis que responsável pela atividade administrativa e inspecional da serventia em que o suscitante é titular. COMANDO Ante as razões expostas, com fundamento no inciso VI, artigo 198, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 c/c artigo 2.º, I, do Ato Normativo Conjunto n.º 19/25, reconheço a incompetência deste Juízo para examinar a presente Suscitação de Dúvida, ao tempo em que determino a remessa imediata dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital. Comunique-se ao Delegatário do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Carapina, Serra/ES, do teor da presente decisão. Após, promova a redistribuição dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital, com as baixas devidas. Serra-ES, datado e assinado digitalmente. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00