Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DABLO DA SILVA CAETANO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003322-36.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos em Inspeção 2026 O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DABLO DA SILVA CAETANO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, contra a vítima MAYCON DA SILVA RODRIGUES; De acordo com a denúncia: “[...] no dia 13 de outubro de 2022, por volta das 11h41min, na Rua Maria Meireles de Almeida, Linhares V, ao lado da pracinha, Linhares/ES, o denunciado DABLO DA SILVA CAETANO, com vontade livre e consciente, agindo com vontade de matar, utilizando-se de arma de fogo, matou a vítima Maycon Da Silva Rodrigues, cujas lesões por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte, conforme o Laudo de Exame Cadavérico, à fl. 87. Restou apurado que no dia dos fatos a vítima estava transitando em direção ao bairro Linhares V quando o denunciado chegou ao local em um veículo, iniciando uma perseguição à vítima, ocasião em que a vítima saiu correndo. Na sequência, o denunciado DABLO fez a volta no quarteirão surpreendendo e atropelando a vítima, após, efetuou vários disparos em desfavor da vítima, atingindo-a na cabeça, o qual resultou na morte da vítima. [...]” A denúncia foi recebida em 16/04/2025, no ID 67169333, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Citação pessoal do réu certificada no ID 70100998. Resposta à Acusação no ID 76201395. Audiência de instrução realizada em 13/11/2025 (ID 83067662), ocasião em que procedeu-se à oitiva das testemunhas PCES Gercinio Feltz, PMES Alexsandro Jacome dos Santos, Katrycia Foreste de Souza e Cosmo Rodrigues de Souza, bem como ao interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e a d. Defesa apresentou alegações finais por memoriais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de se incorrer em nulidade por excesso de linguagem. Desta feita, a materialidade se faz presente com o Boletim Unificado nº 49118929, o Laudo de Exame Cadavérico (SML RG nº 486/2022), o Laudo de Exame de Local de Homicídio (LP 14277/2022), o Laudo de Perícia Criminal de Confronto Balístico (LP 6854/2023 e 1803/2023) e as oitivas colhidas em sede policial e em Juízo. Além da materialidade, verifico que a instrução criminal reuniu indícios de autoria em face do acusado. Com efeito, o acusado DABLO DA SILVA CAETANO, interrogado em sede policial, confessou a prática do crime, afirmando que, ao se deparar com a vítima, efetuou os disparos de arma de fogo de dentro de seu veículo. Em Juízo, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio. A testemunha PCES GERCINIO FELTZ, ouvida em Juízo (oitiva audiovisual), confirmou os termos da investigação, esclarecendo que o acusado e a vítima faziam parte de grupos rivais oriundos de Sooretama e que o laudo de balística confirmou que a arma apreendida em poder do acusado (em evento posterior) foi a mesma utilizada no homicídio em tela. A testemunha PMES ALEXSANDRO JACOME DOS SANTOS, em Juízo (oitiva audiovisual), confirmou o atendimento da ocorrência, relatando que a vítima foi encontrada caída com perfurações por disparos de arma de fogo. Além disso, a prova pericial técnica, consubstanciada no Laudo de Confronto Balístico, atestou resultado positivo ao confrontar os estojos e o projétil recolhidos na cena do crime e no corpo da vítima com a pistola Taurus, calibre 9mm, apreendida em posse do réu (BU 50052677). Dessa forma, as peças informativas colhidas na fase inquisitória foram suficientemente corroboradas em Juízo pela prova testemunhal e pericial acima colacionada, havendo elementos suficientes para a pronúncia do acusado. Ou seja, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória. Com relação às qualificadoras do artigo 121, §2º, do Código Penal, verifico que o acervo probatório reuniu indícios de que o crime teria sido cometido por motivo torpe (guerra de tráfico de drogas e rivalidade de grupos) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpreendida em via pública, atropelada e alvejada), razão pela qual devem ser submetidas ao prudente exame do Conselho de Sentença. Outrossim, em sede de emendatio libelli ofertada pelo Ministério Público, verifico que os autos também reuniram indícios para a incidência da qualificadora do meio que possa resultar perigo comum (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), eis que os disparos de arma de fogo foram efetuados em plena via pública, devendo esta também ser submetida ao Conselho de Sentença. Além disso, no que tange ao delito conexo previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, constato que as provas reunidas constituem indícios de que o acusado portava e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, em desacordo com determinação legal, motivo pelo qual o delito também deve ser submetido ao Conselho de Sentença. Por fim, quanto às teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do Júri, entendo que devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, por ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado DABLO DA SILVA CAETANO, qualificado nos autos, como incurso nos crimes tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, contra a vítima MAYCON DA SILVA RODRIGUES; Em observância ao §3º do art. 413 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões anteriores que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu. Sentença registrada eletronicamente no sistema. Publique-se e intimem-se. Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e as Defesas para manifestação, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal e, em seguida, conclusos os autos para designação de Sessão de Julgamento. Diligencie-se. LINHARES-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00