Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JUNIOR COATOR: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DA SERRA
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DA SERRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: VITOR SOARES SILVARES - ES11669 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5009883-29.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR, Presidente eleito da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra/ES, em face do Presidente da Câmara Municipal de Serra em exercício,, apontado como autoridade coatora. O Impetrante, afastado cautelarmente do exercício do cargo de Vereador por decisão proferida em 20 de setembro de 2025, nos autos do processo criminal de origem, busca, em síntese, obter provimento jurisdicional que: (a) assegure que eventual medida de destituição da Presidência da Mesa Diretora somente possa tramitar com observância do Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal; (b) garanta o respeito ao contraditório e à ampla defesa; (c) reconheça o impedimento de parlamentares com interesse direto na deliberação; (d) impeça que o afastamento cautelar seja tratado como vacância definitiva do cargo; e (e) preserve o mandato bienal da Mesa Diretora. O pedido liminar visa, essencialmente, suspender o processamento e votação de quaisquer expedientes tendentes a destituir o Impetrante da Presidência da Mesa Diretora ou a tratar o afastamento cautelar como hipótese de vacância definitiva do cargo. É o relatório. Decido. I – DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O pedido liminar não comporta acolhimento, pelas razões que seguem. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave e de difícil reparação decorrente do retardamento da prestação jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, contudo, constata-se, desde logo, que a pretensão deduzida na inicial colide com o princípio da separação dos poderes e com a doutrina dos atos interna corporis, o que afasta, de plano, a relevância dos fundamentos jurídicos invocados. II – DOS ATOS INTERNA CORPORIS E DA VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO JUDICIAL A questão nuclear posta no presente writ diz respeito à organização, composição e funcionamento interno da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra, envolvendo a interpretação e aplicação do Regimento Interno da Casa Legislativa no tocante à sucessão, afastamento e eventual destituição de membro da Mesa Diretora. Atos dessa natureza inserem-se, inequivocamente, no conceito de atos interna corporis, assim compreendidos aqueles que dizem respeito à organização interna, ao funcionamento, à disciplina e à condução dos trabalhos legislativos, cuja interpretação e aplicação pertencem, com exclusividade, à própria Casa Legislativa. Ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se no mérito de tais atos, em homenagem ao princípio fundamental da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para o qual os atos interna corporis das Casas Legislativas, decorrentes de interpretação regimental, não são passíveis de controle jurisdicional, por se inserirem na competência privativa de cada Casa do Parlamento. Nessa linha, o STF tem reiteradamente assentado que não cabe ao Poder Judiciário rever os atos praticados pelas Casas Legislativas no exercício de sua autonomia constitucional, salvo quando verificada flagrante inconstitucionalidade ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica, em sede de cognição sumária, no presente caso. Com efeito, o que pretende o Impetrante, em essência, é que este Juízo defina previamente como deve ser interpretado e aplicado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra nos casos de afastamento cautelar do Presidente da Mesa Diretora, determinando o procedimento que os parlamentares deverão adotar em suas deliberações internas. Tal providência constitui intervenção inadmissível do Poder Judiciário no funcionamento do Poder Legislativo Municipal, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes. A definição de quórum, o regime de votação, as hipóteses de impedimento de parlamentares, a tramitação de requerimentos e projetos de resolução e a interpretação das normas regimentais acerca da vacância e da sucessão na Mesa Diretora são matérias de competência exclusiva da própria Câmara Municipal, que as resolve por seus órgãos internos (Plenário, Mesa Diretora, Comissão de Constituição e Justiça), não se sujeitando ao controle de mérito pelo Judiciário. Nesse contexto, ausente, em sede de cognição sumária, a demonstração de flagrante inconstitucionalidade ou de manifesta ilegalidade insanável do ato coator apto a excepcionar a regra geral de não intervenção judicial nos atos interna corporis, o pedido liminar não pode ser acolhido. A título ilustrativo trago os seguintes precedentes sobre o tema: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE CACOAL/RO. BIÊNIO 2023-2024. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITA AO EXAME DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.297.884-RG/DF; TEMA RG Nº 1.120. INOBSERVÂNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTERNA CORPORIS. 1. A dispensa de citação para contestação, conforme procedido na espécie, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, considerados o objeto da reclamação e a intimação da decisão proferida, com a decorrente apresentação do agravo regimental. 2. De acordo com precedente desta Segunda Turma, “ainda que não comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, a admissão da reclamação se justifica em razão da excepcionalidade da situação, pois, caso não se admitissem exceções, situações urgentes como a dos autos poderiam ser ignoradas pelo Poder Judiciário, de modo a ocasionar, inclusive, o perecimento do direito pleiteado” (Rcl nº 57.526-AgR/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023). 3. A alegação de que a eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cacoal/RO, ocorrida em dezembro de 2022, conteria outras irregularidades, além da que foi reconhecida pelo Juízo reclamado, não comporta conhecimento no estreito âmbito da reclamação. 4. Consoante tese fixada pela Suprema Corte sob o regime da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.120), “em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. 5. A decisão do presidente da Câmara Municipal de Cacoal/RO que, monocraticamente, indeferiu pedido de impugnação de candidatura à presidência, arrimada em interpretação razoável e não teratológica do Regimento Interno, constitui matéria interna corporis, insuscetível de ser sindicada pelo Poder Judiciário. Aplicação do Tema RG nº 1.120. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 58739 RO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - FORMALIDADES REGIMENTAIS - INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO - MATÉRIA INTERNA CORPORIS - ORDEM DENEGADA - RECURSO PROVIDO. A mera discussão interpretativa de cláusulas do Regimento Interno de Câmara Municipal è matéria eminentemente interna do Legislativo, não atraindo a atuação do Poder Judiciário, conforme reconhecido pelo STF em sede repercussão geral. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000265720238130166, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/09/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Por fim, o STF, ao julgar o Tema 1.120 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, que orienta a atuação do Judiciário em todo o país: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis". III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado pelo Impetrante SAULO MARIANO RODRIGUES NEVES JÚNIOR, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, por ausência do fumus boni iuris, uma vez que a matéria versada nos autos é de natureza interna corporis da Câmara Municipal de Serra, sobre a qual é vedado ao Poder Judiciário adentrar, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 19 de março de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00