Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. A. D. S. REPRESENTANTE: BRENDA LUIZA PEREIRA DA SILVA ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511,
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por A. C. A. D. S. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Em sua exordial (ID nº 94011789), o autor alega que: I) é menor impúbere e titular exclusivo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); II) foram formalizados, em seu nome, dois contratos de empréstimo consignado, sendo um pelo Banco PAN S.A. em 20/08/2024 e outro pelo Banco C6 Consignado S.A. em 04/02/2025; III) os referidos contratos são nulos, pois não houve autorização judicial prévia para as contratações, contrariando o art. 1.691 do Código Civil; IV) a IN 136/2022 do INSS, que embasava tais contratações, teve sua eficácia suspensa pelo TRF-3 apenas em 04/12/2025; e V) continua sofrendo descontos indevidos mensais em seu benefício assistencial. Assim, postula, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata de todos os descontos consignados incidentes sobre o seu benefício (BPC/LOAS) decorrentes dos contratos impugnados, bem como o bloqueio imediato da margem consignável. A inicial veio instruída com diversos documentos. Gratuidade da justiça requerida. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011893-46.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Isso ocorre porque, embora o autor alegue a nulidade por falta de alvará judicial, à época da contratação dos empréstimos (20/08/2024 e 04/02/2025), estava em vigor a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022. Referida norma administrativa dispensava expressamente a autorização judicial para a contratação de empréstimos por representantes legais de menores, deixando a aceitação da operação a critério da instituição financeira, sendo que, conforme a própria parte autora mencionou, a norma só teve sua eficácia suspensa em 04/12/2025. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a posterior suspensão da norma administrativa não invalida automaticamente os contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausentes outros vícios materiais, reconhecendo a desnecessidade de autorização judicial para contratações ocorridas na égide da IN PRES/INSS nº 136/2022: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32763499820258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – [...] III – Agravante menor representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação no caso [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23089553920258260000 Osasco, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/10/2025)" Dessa forma, as instituições financeiras agiram em conformidade com o regramento então vigente, inexistindo irregularidade manifesta que autorize o reconhecimento da probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. O caso carece de dilação probatória para dirimir se houve qualquer vício material, não podendo a norma superveniente retroagir para invalidar ato jurídico aparentemente perfeito sob a égide da regra anterior. Por conseguinte, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Após, REMETAM-SE os autos ao MPES (art. 178 do CPC). Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: A. C. A. D. S. Endereço: Rua Guaraciara, (Loteamento Monte Verde), Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-228 Nome: BRENDA LUIZA PEREIRA DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Guaraciara, 66, (Loteamento Monte Verde), Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-228 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Av. Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94011789 Petição Inicial Petição Inicial 26032816275251300000086297820 94011795 1PROCURACAO Documento de representação 26032816275320800000086297826 94011796 2CARTEIRA DE IDENTIDADE APOLO Documento de Identificação 26032816275402300000086297827 94011797 3CARTEIRA DE IDENTIDADE BRENDA Documento de Identificação 26032816275480700000086297828 94011798 4COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26032816275558100000086297829 94011799 5EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 26032816275630400000086297830 94011800 6HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26032816275706100000086297831 94011801 7EXTRATO IR Documento de comprovação 26032816275776000000086297832 94011802 8RECLAMACAO Documento de comprovação 26032816275845900000086297833 94012254 9RESPOSTA DA RECLAMACAO Documento de comprovação 26032816275910300000086297834 94012255 10CONTRATO C6 Documento de comprovação 26032816275981800000086297835 94012256 11CONTRATO PAN Documento de comprovação 26032816280056500000086297836 94051723 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033017431419200000086335947
09/04/2026, 00:00