Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE COLATINA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMAURI BRAS CASER - ES19221 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005279-28.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar, movida por Mitra Diocesana de Colatina em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra a autora, em síntese, que na data de 03/09/2020 a requerente tomou conhecimento da publicação de um vídeo na rede social Instagram de propriedade do requerido, cuja postagem seria de conteúdo inverídico e ofensivo ao seu respeito. Requer, assim, que a ré seja condenada a retirar a postagem realizada pelo usuário “@jorge_luizxz”. Sentença exarada à fl. 34 indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sob o argumento de que a ação não deveria ter sido ajuizada tão somente em desfavor da ré. Acórdão às fls. 162/163 anulando a sentença objurgada a fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu. Contestação no ID 37951353 arguindo a perda superveniente do objeto ante a desabilitação da conta reclamada no serviço Instagram. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Petitório autoral no ID 57171403 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Conforme as informações constantes nos autos (ID 37951353), o provedor de aplicações confirmou que a conta e seus respectivos conteúdos não estão mais disponíveis na plataforma. Assim, a obrigação de fazer pretendida pela autora foi satisfeita no curso do processo, ainda que por ato da própria plataforma ou de terceiros, restando esvaziada a utilidade de qualquer provimento jurisdicional de mérito neste sentido. Embora a autora tenha pugnado pelo prosseguimento, observa-se que o objeto da ação residia unicamente na retirada do conteúdo narrado na exordial. Uma vez que o fato gerador da demanda deixou de existir, configura-se a perda do objeto por causa superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, visto que a pretensão autoral era legítima ao tempo do ajuizamento. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00