Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RODRIGO LOSS BERNABE SUSCITADO: RAGI REFRIGERANTES LTDA, FRANCISCO ANTONIO TINELLI, JULIO CESAR REQUENA MAZZI
REQUERIDO: LAERTE CODONHO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005816-31.2023.8.08.0014 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por R.L BERNABÉ – TRANSPORTES ME. em face de RAGI REFRIGERANTES e outros Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido LAERTE CODONHO através do ID51369582, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impossibilidade de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de fundamentos para a desconsideração. Contestação apresentada tempestivamente pelos requeridos ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, JULIO CESAR REQUENA MAZZI e FRANCISCO ANTONIO TINELLI através do ID50880741, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impossibilidade de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Réplica às contestações ID’s 53782176 e 75163090. É o que basta relatar. Decido. I) DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO Os suscitados alegam que a matéria já teria sido apreciada em decisão anterior que reconheceu o grupo econômico apenas entre RAGI e ECOSERV, indeferindo a inclusão das demais empresas. No entanto, a preliminar não merece prosperar. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza, baseia-se em fatos que podem se renovar ou serem descobertos ao longo do tempo. A decisão anterior citada limitou-se ao reconhecimento de grupo econômico em fase de cumprimento de sentença sem a instauração do incidente específico previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. O presente feito visa a análise exauriente do abuso da personalidade sob a ótica da Teoria Maior e do sócio oculto, fatos que extrapolam a mera análise de grupo econômico outrora realizada. Portanto, rejeito a preliminar. II) DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO Sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Tal alegação confunde-se com o próprio mérito da causa. A análise sobre a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exige a valoração do acervo probatório colacionado, incluindo as decisões judiciais de outros tribunais que reconheceram a atuação fraudulenta do Grupo Dolly e a interligação das empresas sob o comando de Laerte Codonho. Portanto, o exame de tais fatos se dará em sentença de mérito. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo nem de vulnerabilidade técnica que impossibilite a produção probatória pelo autor. Portanto, aplicar-se-á a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A existência de confusão patrimonial entre os suscitados e as empresas que compõem o suposto “Grupo Dolly”; 2) A ocorrência de desvio de finalidade mediante o uso de interpostas pessoas e alteração de nomes empresariais para a ocultação de faturamento e ativos; 3) A condição de Laerte Codonho como sócio de fato ou oculto das empresas devedoras. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: RAGI REFRIGERANTES LTDA Endereço: Alameda Grajaú, 60, Conjunto 609, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: FRANCISCO ANTONIO TINELLI Endereço: Rua das Gralhas, 100, (Pq Pássaros), Independência, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09861-110 Nome: JULIO CESAR REQUENA MAZZI Endereço: Rua Lamartine Ventura, 140, Apto 5, Nova Petrópolis, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09770-470 Nome: LAERTE CODONHO Endereço: Rua Silveira Martins, 112, Sé, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-000
09/04/2026, 00:00