Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA NETALY OLIVEIRA MARTINS, A. O. B. Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYSSON PEREIRA TERCI OLIVEIRA - ES26249 DECISÃO Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5035436-15.2025.8.08.0048 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUANA NETALY OLIVEIRA MARTINS em face de A. O. B., pelos fatos e fundamentos lançados na Inicial de ID 79352510 e esclarecimento ao ID 95500205. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, o qual declinou da competência para este Juízo da Infância e Juventude por meio da Decisão de ID 84245139. Neste Juízo, constatou-se a necessidade de adequação do pedido, sendo proferido o Despacho de ID 94659906 determinando a intimação da Autora para esclarecer se pretendia a guarda ou a tutela do adolescente. O Ministério Público manifestou-se no ID 95435054. Em resposta ao comando judicial, a Autora apresentou a manifestação de ID 95500205, informando expressamente que pretende obter a tutela do adolescente, nos mesmos moldes concedidos anteriormente à sua falecida avó materna, considerando o óbito dos genitores. Brevemente relatado. Decido. A questão central a ser dirimida neste momento processual diz respeito à competência absoluta para o processamento e julgamento da demanda, frente à alteração formal do pedido realizada pela Autora. Conforme amplamente demonstrado nos autos, ambos os genitores do adolescente A. O. B. são falecidos, assim como a sua última tutora legal, a avó materna. A Autora, irmã do adolescente, manifestou no ID 95500205 o interesse em exercer a tutela. O Código Civil pátrio é expresso ao dispor sobre o cabimento da tutela para menores cujos pais faleceram: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: Inciso I. com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. Diante da natureza do instituto vindicado, incide imperativamente a regra de competência fixada na Lei Complementar Estadual nº 234/2002. A referida norma estadual delimita as atribuições dos juízos especializados, atribuindo taxativamente à Vara de Órfãos e Sucessões o processamento de causas que envolvam tutela: Art. 62. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes; b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamento ou legado; c) as arrecadações e inventários das heranças jacentes e vacantes; d) as causas de anulação de testamento ou de legado e todos os seus incidentes; e) as arrecadações e inventários dos bens de ausentes, provendo a sua administração; f) as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega desses bens, ao final, a quem de direito; g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores; II - abrir os testamentos e codicilos e decidir sobre seu cumprimento; III - proceder à avaliação dos bens vagos e dar-lhes destino na forma do Código de Processo Civil; IV - autorizar os tutores e curadores a praticar os atos dependentes de autorização judicial; V - tomar as contas dos tutores, curadores e testamenteiros nos prazos legais e sempre que o interesse de incapazes o exigir; VI - promover a entrega dos legados a hospitais, asilos e outras instituições. A remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe para evitar nulidade absoluta, garantindo-se o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Serra para processar e julgar o presente feito. Redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. CUMPRA-SE, ESTA SERVINDO DE MANDADO E OFÍCIO. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. Juiz de Direito.
27/04/2026, 00:00