Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL SILVEIRA LOPES
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030347-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DANIEL SILVEIRA LOPES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A parte requerente alega que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho São Luís/MA a Vitória/ES, com conexão em Recife, realizado no dia 14/06/2025. Relata que, ao desembarcar no destino final, constatou que sua bagagem despachada sofreu graves avarias, tendo uma das rodas totalmente arrancada, o que inutilizou o produto. Afirma, ainda, que diversos itens transportados no interior da mala foram completamente destruídos. Aduz que realizou o preenchimento do relatório de irregularidade de bagagem junto à companhia no próprio aeroporto e que, no dia seguinte, foi prometida a entrega de uma nova mala, a qual foi recebida após 20 dias, porém alega que o produto entregue era de qualidade inferior e completamente diverso daquele que foi danificado. Em razão dos fatos, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id. 72350065, na qual, preliminarmente ao mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e rechaça o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo autor. No mérito, a requerida afirma que o voo ocorreu normalmente e que prestou toda a assistência necessária, confirmando já ter procedido com a entrega de uma mala nova ao autor e, ainda, que a avaria demonstrada configura mero aborrecimento e que não foi previamente informada pelo passageiro sobre o transporte de objetos frágeis no interior da bagagem, razão pela qual não pode ser responsabilizada por tais danos. Defende a inocorrência de ato ilícito e argumenta que não há dano moral presumido em contratos de transporte aéreo, exigindo-se a comprovação do prejuízo, conforme dispõe o art. 251-A do CBA. Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, o valor indenizatório seja arbitrado de forma razoável e proporcional, sugerindo o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para evitar enriquecimento ilícito. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se despicienda a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. O acervo documental carreado aos autos é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória em audiência, especialmente porque a comprovação da alegada disparidade e inferioridade entre a bagagem danificada e a fornecida em substituição é matéria que demanda prova essencialmente documental, como fotografias ou recibos comparativos, já preclusa, não sendo a prova testemunhal ou o depoimento pessoal aptos a suprir tal omissão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas que impeçam a análise do mérito, passo ao exame do caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador aéreo, neste contexto, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos passageiros por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias causadas em sua bagagem despachada durante o voo de retorno. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão não merece prosperar, pois, ao passo que restou incontroverso nos autos que a bagagem da parte autora sofreu avarias, fato inclusive formalizado por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a própria inicial relata, e a contestação corrobora, que a companhia aérea procedeu administrativamente com a entrega de uma nova mala ao passageiro. Embora o requerente alegue que a mala fornecida para substituição seria de qualidade inferior e diversa da original, não produziu qualquer prova capaz de sustentar tal afirmação, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo comprovação da alegada disparidade ou de prejuízo financeiro remanescente, forçoso concluir que a requerida cumpriu com sua obrigação de reparar o dano material de forma célere e na esfera administrativa. No que tange ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente, pois, no caso em apreço, verificou-se que a companhia aérea prestou a assistência devida, solucionando a questão material ao fornecer uma nova bagagem. A conduta proativa e célere da requerida na resolução do infortúnio afasta a caracterização do descaso ou da má prestação do serviço que pudesse ensejar abalo à honra, à dignidade ou ao equilíbrio psicológico do consumidor. A situação vivenciada, devidamente mitigada pela solução administrativa, configura mero aborrecimento cotidiano, inábil a justificar a condenação por danos morais. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: DANIEL SILVEIRA LOPES Endereço: Rua Emanuel, 89, AP. 503, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-843 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 939, andar 9 edif. Jatoba. Cond. Castelo Branco, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06455-040
09/04/2026, 00:00