Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: NEUZA BITTI BARCELOS, JOSE ARNALDO BITTI BARCELOS, ANAILSON BITTI BARCELOS, MANOEL BITTI BARCELOS, ADENILTON BITTI BARCELOS, JOGLACY BITTI BARCELOS, NILDA BITTI BARCELOS, MUNICIPIO DE ARACRUZ, ALCIONE FLAVIA BARCELOS Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000542-47.2022.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES e dos herdeiros de IZOLINA BITTI BARCELOS, isto é, NEUZA BITTI BARCELOS, JOSÉ ARNALDO BITTI BARCELOS, ANAILSON BITTI BARCELOS, MAGNÓLIA BARCELOS COSTA, MANOEL BITTI BARCELOS, ADENILTON BITTI BARCELOS, JOGLACY BITTI BARCELOS e NILDA BITTI BARCELOS. Narra o autor, na petição inicial, que: a) O Ministério Público Estadual, através da 2ª Promotoria de Justiça de Aracruz, instaurou o Inquérito Civil n° 019.0002.9630-92 – cujo original instrui esta exordial – com o objetivo é de apurar suposta comercialização ilegal de terrenos, em área de risco, por parte de Izolina Bitti Barcellos, no distrito de Guaraná, Aracruz/ES; b)Iniciada a apuração dos fatos, foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SEMOB), a fim de elucidar a problemática veiculada. Em resposta, a SEMOB informou que em vistoria ao local, foi verificado que existe no local um loteamento clandestino, bem como, não foi localizado o proprietário do parcelamento para emissão de notificação, e que será instalada na local placa informativa quanto a proibição de construção no local; c) Com diligências, foi determinado a expedição de ofício a Secretaria Municipal Habitação, para que realizasse vistoria no local, informando o perfil socioeconômico majoritário das moradias existentes no loteamento, isto é, se se tratam de moradores de baixa renda; expedição de ofício à SEMAM, para que fornecesse informações/esclarecimentos, com emissão de parecer técnico, a respeito das ocupações em área de preservação permanente; expedição de ofício à SEMOB, a fim de que informasse se as edificações existentes às margens do Rio Araraquara, no loteamento clandestino promovido pela Sra. Izolina Bitti Barcelos, receberam Alvará de Construção; expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, a fim de que encaminhasse os dados cadastrais (inscrições territoriais), existentes no órgão para fins de recolhimento do IPTU, concernentes às edificações situadas às margens do Rio Araraquara, no loteamento clandestino promovido pela Sra. Izolina Bitti Barcelos. Para o devido levantamento da informação, poderá ser obtida a delimitação espacial mediante interlocução com outras secretarias, a exemplo da SEMAM; expedição de ofício à SEMPLA, a fim de que informasse qual o zoneamento conferido pelo Plano Diretor Municipal à área correspondente à área do loteamento clandestino promovido pela Sra. Izolina Bitti Barcelos; d) Em resposta, a SEMPLA informou que o Zoneamento Urbanístico correspondente do referido terreno está definido em sua base conceitual como Zona Residencial – I – ZR1 e Zona de interesse Ambiental – ZIA; e) A SEMOB informou que após pesquisa em arquivos, não foram encontrados Alvarás de Construção referente as áreas em questão. Em seguida, apresentou a resposta de fls. 75/91, contendo memorando da SEMAM e da SEHAB indicando que o local se trata de área de risco; f) A SEMFI informou que os imóveis situados na área do distrito de Guaraná não estão inscritos no sistema de informações georreferenciadas, tampouco no cadastro imobiliário deste município, portanto, não há cobrança de IPTU dos imóveis em questão; g) A SEHAB encaminhou relatório socioeconômico majoritário das moradias existentes no loteamento clandestino denominado antigo “Hortão”, onde verifica-se que os moradores do referido loteamento são de baixa renda; h) A SEMAM apresentou o parecer técnico de fls. 93/94 informando que não há ocupação em área de APP, eis que as residências estão a mais de 30 (trinta) metros do curso regular natural do Córrego Araraquara; i) Pelo exposto, no despacho de fls. 95/96 foi determinada a expedição de ofício à SEMOB para que informasse e comprovasse todas as providências adotadas para impedir novas construções e venda irregular de lotes no local objeto dos autos, bem como se os responsáveis pelo parcelamento do solo foram identificados e autuados administrativamente; j) Foi determinada ainda, a expedição de ofício à Comissão de Regularização Fundiária para que, informasse, se em razão da situação de alto risco de inundação do local objeto dos autos é aconselhável ou não a regularização fundiária do local, bem como se existem alternativas à regularização das moradias existentes naquela localidade; k) Em resposta, a SEHAB prestou as seguintes informações: 1. Quanto a razão da situação de alto risco de inundação do local objeto dos autos é aconselhável ou não a regularização fundiária do local, informou que em razão da situação de alto risco de inundação do local objeto dos autos, NÃO seria aconselhável a regularização fundiária do local, já que a área demonstra difícil adequação em termos ambientais e urbanísticos, além de que a área, demonstra alto nível de estabilidade natural causado pelo volume de águas; 2. Quanto as alternativas à regularização das moradias existentes naquela localidade, NÃO cabe a SEHAB realizar esse procedimento, tendo em vista eu o parcelamento de solo em área de conservação se deu ao arrepio da Lei Federal nº 6766/79 e as leis ambientais, devendo a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente se manifestarem sobre o assunto; l) À fl. 106, a SEMOB encaminhou Relatório de Vistoria 01/2019, informando que não existem novas construções sendo edificadas no local, somente obras antigas paralisadas; m) Informou ainda, que solicitou a instalação de Placa Proibitiva de Construção e Comercialização de Lotes na área do Almoxarifado Central da PMA e a Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, conforme Memorando nº 033 (fl. 109); n) Ademais, comunicou que foi emitida notificação de embargo à senhora Izolina Bitti Barcellos, por executar o parcelamento irregular do terreno, que foi devidamente intimada a regularizar a situação perante o município; o) foi determinada a expedição de ofício a SEMAM e a SEMOB, para que, apresentassem informações sobre a possibilidade de regularização das moradias existentes naquela localidade; p) Em sua manifestação às fls. 125/128, a SEMAM afirma que não há lotes em área de APP, bem como se manifesta de forma favorável a regularização do local, desde que ouvida a Defesa Civil, haja vista a possibilidade de Alagamentos na Localidade; q) Ocorre que, passados mais de dois anos, nenhuma atividade visando a regularização foi realizada, nem pelo Município de Aracruz e, quiçá, pelos herdeiros da Sra. Izolina Bitti Barcelos; r) Diante da conduta postura claramente omissiva dos Requeridos, ao qual incumbe o dever legal de regularização dos loteamentos, em seus aspectos jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, outra alternativa não resta a este Órgão Ministerial senão deduzir em Juízo a presente pretensão, como mecanismo processual imprescindível à supressão da descrita situação irregular. Diante de tais alegações, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a) NO QUE TANGE OS PEDIDOS LIMINARES PERTINENTES A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PARA QUE, O MUNICÍPIO: a.1) apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 90 (noventa) dias, com cronograma de execução, por profissional habilitado e com a devida ART, voltado à recomposição da área correspondente aos poços à sua condição original, cujo início da execução deverá ocorrer em prazo não superior a 15 (quinze) dias da apresentação do plano, caso haja dano ambiental a ser recuperado. O PRAD deverá contemplar um cronograma de execução para as áreas degradadas/ocupadas em área de preservação permanente, sendo que, dentre as medidas deverá: a.1.1)Elaborar o estudo técnico ambiental (ou seja, projeto de regularização fundiária, na forma do art. 35 da Lei 13.465/2017, devendo considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso), sendo que o mesmo deverá conter os seguintes elementos: i) caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada, contendo a devida demarcação dos corpos d’água (córrego Araraquara e áreas de alagado) e sua área de preservação, bem como a realização de delimitação física da área, com indicação das unidades habitacionais e proprietários; ii) especificação dos sistemas de saneamento básico; iii) proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações (o estudo técnico deverá examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada), sendo que, caso o estudo ateste que as áreas de riscos não comportam eliminação, correção ou administração, deverá o estudo proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal que se encontrem na indicada área de risco, devendo ser removidos para unidades habitacionais construídas para esta finalidade, no prazo máximo de dois anos, sendo que, neste ínterim, deverão os mesmos ser destinados a programas de aluguel social. Podendo a realocação ser feita no âmbito da própria ZEIS (demarcação de lotes específicos para este fim). iv) recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, a ser realizada por meio de PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada; v) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; vi) comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e vii) garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água, em sendo o caso; viii) previsão de extinção de lotes não ocupados e situado em APP, destinando-se a áreas verdes do parcelamento. a.1.2) emitir licença ambiental corretiva da área degrada, no prazo de 90 (noventa) dias, a qual deverá contemplar, além de outras exigências legais pertinentes à hipótese: i) apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, contendo, no mínimo: ii) a recuperação das áreas de preservação permanente com vegetação suprimida (5,6 ha de floresta em estágio médio de regeneração), mediante estabelecimento do status quo ante do corpo hídrico adjacente e da vegetação pertinente às margens, após levantamento técnico neste sentido; iii) a realização de estudos técnicos relacionados aos impactos do loteamento sobre o lençol freático, tendo em vista a sua característica de superficialidade em alguns pontos da ocupação (com destaque para a demarcação de lotes e o esgotamento sanitário), fazendo-se necessária a realização de sondagem em diversos pontos. iv) a realização de compensação ambiental pelas não conformidades ambientais verificadas no loteamento, além da previsão de barreiras naturais e/ou artificiais na área de preservação permanente (margens do Córrego Araraquara). b) NO QUE TANGE OS PEDIDOS LIMINARES PERTINENTES A ADEQUAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO DA ÁREA: b.1) encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal (caso ainda pendente), para, juntamente com os trabalhos de revisão do PDM e ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor – CPDM, modificar o zoneamento da área, para Zona de Especial Interesse Social, destinada à moradia de população de baixa renda, inclusive com a previsão de estabelecimento de padrões urbanísticos de uso e ocupação do solo diferenciados, considerando tratar-se de área ocupada por população de baixa renda (art. 2º, XIV da Lei 10.257/2001). c) NO QUE TANGE OS PEDIDOS LIMINARES PERTINENTES À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTEAMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DE SUA INFRAESTRUTURA: c.1) No prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente cadastro socioeconômico de todos os ocupantes da área, inclusive identificando aqueles alocados em áreas institucionais (destinadas à edificação de equipamentos comunitários), áreas de preservação permanente e vias públicas; c.2) No prazo de 90 (noventa) dias, lavrar auto de demarcação urbanística, mediante levantamento da situação da área do loteamento a ser regularizado, que será instruído, na forma do artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei 13.465/2017, com os seguintes documentos: c.2.1) planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; c.2.2) planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis. c.3) No prazo de 30 (trinta) dias, para que notifique os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, seguindo-se o rito previsto no art. 20, da Lei 13465/2017, e, não havendo qualquer impugnação que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe o auto de demarcação urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja averbado nas matrículas por ele alcançadas, na forma do art. 22 da Lei 13.465/2017; c.4) Em complementação ao item anterior, efetuada a averbação do auto de demarcação urbanística, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore projeto de regularização fundiária, na forma do art. 35 da Lei 13.465/2017, devendo considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso. O projeto deve contemplar: c.4.1) levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; c.4.2) planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; c.4.3) estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; c.4.4) projeto urbanístico (devendo este conter indicação: i) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; ii) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; iii) quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; iv) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; v) de eventuais áreas já usucapidas; vi) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; vii) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; viii) das obras de infraestrutura essencial, sendo elas sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica domiciliar; soluções de drenagem, quando necessário; e outros equipamentos a serem definidos em função da necessidade local). c.4.5) memoriais descritivos; c.4.6) proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; c.4.7) estudo técnico para situação de risco; c.4.8) estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei; c.4.9) cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária. c.5) No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, apresentar memorial descritivo, plantas, projetos executivos e cronograma físico-financeiro das obras a serem executadas, que devem incluir, pelo menos: c.5.1) implantação de sistema de drenagem pluvial; c.5.2) demarcação de quadras e lotes; c.5.3) colocação de meio-fios e sarjetas, de forma compatível com a extensão das vias; c.5.4) implantação de nivelamento e pavimentação do sistema viário, de molde a viabilizar o acesso a todas as áreas do bairro, bem como a integração com núcleos habitacionais adjacentes; c.5.5) implantação de arborização das vias públicas, conforme projeto a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Aracruz; c.5.6) cercamento das áreas verdes, institucionais e de preservação permanente; c.5.7) instituir serviços de coleta de lixo e limpeza de todas as vias públicas, condizentes com a necessidade dos moradores e proprietários dos lotes, bem como manutenção das vias e equipamentos públicos, decorrentes dos serviços e obras objeto deste Termo; c.5.8) adequação dos postes de iluminação pública aos padrões estabelecidos pela ESCELSA, de modo a garantir o adequado acesso à energia elétrica aos lotes delimitados no projeto urbanístico, de forma consentânea à qualidade do serviço e segurança dos usuários. c.5.9) redes de distribuição, hidrômetros e reservatório, como forma de garantir o adequado abastecimento de água potável a todas as quadras do loteamento, com a execução das obras necessárias à derivação, condução, armazenamento e distribuição da água, conforme projeto executivo e prazos mencionados; c.5.10) A retirada dos poços particulares escavados com o objetivo de captar água potável, tendo em vista o risco à saúde pública que representam, dado que se encontram próximos a valões e fossas negras; c.5.11) a implementação de sistema de esgotamento sanitário em toda a extensão do loteamento, a fim de impedir o lançamento de esgoto in natura nas vias de circulação, cursos d'água e demais logradouros do bairro em foco, contemplando as atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente (incluindo-se, no mínimo, 2 quilômetros de rede de esgoto, sistema de elevatórias e estação de tratamento, esta dimensionada conforme levantamento topográfico), tudo conforme projeto executivo e prazos mencionados; c.5.12) De forma técnica ambientalmente adequada e provisória até a conclusão das obras de implantação do sistema citado no item anterior, executar o sistema estático, composto por fossas sépticas e sumidouros, necessárias para a realização de coleta e tratamento dos esgotos gerados pelas construções existentes, que, somente poderá ser admitida a construção de fossa séptica nas hipóteses em que não houver comprovado risco de contaminação do lençol freático, conforme estudo previsto no item “1.1.2.1 – c) do item A”, observada a distância mínima de 1,50 metros entre o fundo da fossa séptica e o nível do lençol. c.6) Devidamente aprovado o projeto de regularização fundiária, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), de acordo com a previsão dos arts. 40 e 41 da Lei 13465/2017; c.7) O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis pelo Requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da CRF, seguindo-se as regras dispostas nos arts. 23 e 42 e seguintes da Lei 13465/2017. c.8) vedar a realização de qualquer espécie de edificação em lotes pertencentes a área objeto destes autos, que porventura ainda estejam desocupados até a data da propositura da presente ação; c.8.1) em complemento ao item anterior, proceder à afixação de placa indicativa da vedação de ocupação/edificação dos lotes pertencentes a área objeto destes autos. c.9) a averbação das restrições de compra e venda de qualquer lote pertencente a área objeto destes autos, perante o Cartório de Registro Imobiliário; c.10) a imposição de multa diária em caso do descumprimento de quaisquer das medidas liminares acima citadas, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser destinada para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, cuja Agência é a de n. 111, CC n. 10.609.121, do Município de Aracruz. Pela decisão de ID 14118894, o juízo solicitou esclarecimentos ao MPES sobre a viabilidade da regularização, dado que pareceres municipais prévios indicavam alto risco de inundação. Em resposta, protocolada sob o ID 15518376, o órgão ministerial reiterou que requereu, em sede liminar, que o Requerido realizasse relatórios, visto que as informações apresentadas pelo Município não foram conclusivas se há áreas habitáveis ou não. Ademais, reforçou a necessidade de intervenção judicial, esclarecendo que foram formulados pedidos para caso não exista possibilidade de manutenção dos moradores na localidade, bem como para que estes sejam remanejados às expensas do Município e dos loteadores. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência ao ID 23263998, em que se determinou ao Município a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e de um laudo técnico da Defesa Civil sobre a possibilidade de regularização da área. Inconformado, o Município de Aracruz interpôs Agravo de Instrumento (IDs 26192593 e 26192594), alegando interferência indevida em políticas públicas e orçamentárias, além de sustentar que a regularização seria uma faculdade e não uma obrigação impositiva. Contestação apresentada ao ID 26191999. O ente municipal argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade direta sobre os pedidos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visto que tais serviços competiriam exclusivamente ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), uma autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Defende, ademais, que exerceu seu poder de polícia de forma efetiva, tendo realizado a notificação e o embargo do loteamento assim que tomou conhecimento da clandestinidade. Pontua que a fiscalização é limitada pela enorme extensão territorial do município e por restrições orçamentárias. Argumenta, noutro viés, que o art. 40 da Lei Federal nº 6.766/79 concede à municipalidade uma mera faculdade (critério de conveniência e oportunidade) e não uma obrigação impositiva de regularizar loteamentos clandestinos ou executar suas obras de infraestrutura. Por fim, argumenta que a intervenção judicial para determinar obras de infraestrutura viola o Princípio da Separação de Poderes e o mérito do ato administrativo, interferindo em políticas públicas prioritárias (como saúde e educação) e causando grave desequilíbrio nas contas públicas (Reserva do Possível) Paralelamente, o processo enfrentou questões de sucessão processual devido ao falecimento da requerida Nilda Bitti Barcelos, sendo habilitada em seu lugar a sucessora Alcione Flávia Bitti Barcelos, conforme decisão de ID 66602751 e mandado de citação de ID 68760331. A defesa da requerida Alcione, promovida pela Defensoria Pública no ID 70312952, sustentou a inexistência de responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas vendas irregulares e atribuiu a responsabilidade pela situação aos órgãos públicos. Em réplica, registrada nos IDs 80218189 e 80218190, o MPES refutou as teses defensivas, pontuando que a responsabilidade dos herdeiros é solidária e limitada às forças da herança, e que o dever de regularização fundiária pelo ente público é atividade vinculada. Posteriormente, a requerida (ID 82955544) e o Ministério Público (ID 35508057) manifestaram interesse na produção de provas, e o órgão ministerial requereu a prolação de decisão saneadora para fixar os pontos controvertidos e organizar a fase instrutória. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, não obstante a pendência de citação de dois dos requeridos por não terem sido localizados, tal circunstância não pode constituir óbice ao regular prosseguimento da demanda, dada a sua inequívoca índole coletiva. Tratando-se de Ação Civil Pública voltada à regularização fundiária de interesse social e proposta também em face do Município de Aracruz, o interesse público primário na ordenação urbanística e na garantia do direito social à moradia deve prevalecer. Com efeito, a natureza estrutural do feito e o caráter difuso dos direitos aqui tutelados — que abrangem desde o saneamento básico até a proteção de áreas de preservação — exigem uma tramitação célere, sob pena de agravamento irreversível da precariedade habitacional e da degradação ambiental já constatada na localidade. Ultrapassado esse ponto, passo a apreciar as preliminares. DAS PRELIMINARES A) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Aracruz No que tange à prefacial de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Aracruz, entendo que tal insurgência não comporta acolhimento. A legitimidade passiva da municipalidade advém de sua competência constitucional e legal precípua para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Sob o prisma infraconstitucional, a responsabilidade do ente público é reforçada pelo art. 40 da Lei nº 6.766/79, que encerra um poder-dever de agir para regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares a fim de evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e resguardar os direitos dos ocupantes. Ademais, a Lei nº 13.465/2017 expressamente confere ao Município a atribuição de promover a regularização fundiária urbana (Reurb) em seu território, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais destinadas à incorporação de núcleos informais ao ordenamento territorial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. CDHU. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. Legitimidade passiva caracterizada. Prova documental do loteamento irregular. Responsabilidade do Município que não adotou medidas de fiscalização em relação ao loteamento objeto destes autos. Art. 30, inciso VIII, da CF/88. Omissão no dever de fiscalizar o imóvel comprovada. Carência da ação não configurada. Mera instauração de procedimento administrativo décadas após o loteamento clandestino sem cumprimento do dever de fiscalização. Parcelamento do solo em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 11.228/92 e na Lei nº 6.766/79. Responsabilidade da loteadora que não submeteu o pedido ao conhecimento e consentimento prévio da municipalidade. Ausência de adoção de providências pelo Município a fim de coibir o loteamento clandestino. Responsabilidade do ente prevista no art. 30, inc. VIII da CF. Exegese dos artigos 38 e 40 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Omissão do dever legal de fiscalização configurada. Responsabilidade solidária pelos danos daí advindos. Precedentes do C. STJ. Regularização fundiária do parcelamento do solo por meio do procedimento da REURB, como argumento para afastar as imposições da Lei nº 6.766/79, inviável. A aplicação da Lei nº 6.766/79 não implica óbice à aplicação da Lei nº 13.465/2017. Possibilidade de o Município dar início ao procedimento da Reurb, sendo-lhe assegurado direito de regresso em face dos beneficiários. Classificação da área em interesse específico (Reurb-E) ou interesse social (Reurb-S) que se dá no âmbito administrativo, e não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público decorrente de sua omissão no ato ilícito de efetivar o parcelamento irregular do solo nos termos da Lei nº 6.766/79. Honorários advocatícios. Descabimento. Aplicação da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Princípio da simetria. Jurisprudência pacífica do STJ. Sentença reformada em mínima parte. Recurso do Município desprovido e recurso da CDHU provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10496187320168260053 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2024) Dessa forma, considerando que a causa de pedir repousa na suposta omissão do exercício do poder de polícia administrativa e na ausência de implementação de infraestrutura básica em núcleo urbano informal consolidado, resta configurada a pertinência subjetiva passiva do réu. Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada. B) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Alcione Flavia Barcelos A ré sustenta não ser parte legítima por não ter participado da venda de lotes. Todavia, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em status assertionis, ou seja, em vista do que foi alegado na inicial. No caso, o Ministério Público incluiu os herdeiros de Izolina Bitti Barcelos no polo passivo em razão da natureza propter rem da obrigação de reparação ambiental e urbanística. Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, "ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente". Dessa forma, para o deslinde da controvérsia, a verificação da efetiva participação da ré Alcione no proveito econômico do loteamento ou sua condição de herdeira de área degradada é matéria que se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. Portanto, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de nova análise após a instrução. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo outras questões a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO os seguintes pontos controvertidos: Da delimitação das questões de fato A.1 A viabilidade técnica de regularização (REURB-S) frente ao risco de inundação atestado pela Defesa Civil; A.2 O nexo de causalidade entre a omissão do Município e a consolidação do dano urbanístico/ambiental; A.3 A delimitação exata da responsabilidade de cada herdeiro na comercialização e parcelamento; A.4 A existência de dano ambiental passível de recuperação (PRAD) ou necessidade de compensação. Da delimitação das questões de direito B.1 A configuração da responsabilidade solidária entre o loteador e o ente municipal em casos de omissão no poder de polícia urbanística; B.2 O conflito entre o direito fundamental à moradia e a proteção ao meio ambiente em áreas de risco. DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para informarem os meios probatórios que pretendem, especificando as provas e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberações. DILIGENCIE-SE. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. Paula Ambrosin de Araujo Mazzei Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00