Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIR PIZETTA INVENTARIANTE: JUSSARA APARECIDA PIZETTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841, DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O exequente logrou êxito em identificar o veículo VW/SAVEIRO CS TL MB, placa OY10933, Renavam nº 01006587338, de propriedade do executado ALTIERY LUIZ ZANI FILHO. O dossiê do DETRAN/ES confirma que houve a baixa de alienação fiduciária em 22/12/2021, encontrando-se o bem livre de ônus que impeçam a constrição. Em consulta ao sistema RENAJUD verifiquei que já existe restrição de transferência do veículo em questão relacionada aos presentes autos, bem como foi possível localizar outros veículos de propriedade dos executados, conforme comprovantes anexos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0003207-43.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação dos veículos de placas: OYI0933, DWU3922, MQW8588 e MRG3741. Registro que os bens em questão já se encontram com restrições judiciais ANTERIORES, conforme extrato anexo. Pelo que, procedi a restrição, porém, ficando ciente a parte exequente que há credores na ordem de preferência, a qual deverá ser obedecida para eventual adjudicação dos bens. Expeçam-se Cartas Precatórias/Mandados de penhora, avaliação e intimação, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de embargos, caso haja penhora. Atentando-se o Oficial de Justiça, que deverá penhorar os veículos restritos via RENAJUD e, mesmo localizados ou não, deverá, também, buscar e PENHORAR todo e quaisquer outros bens passíveis de penhora da parte executada que forem localizados, haja vista que há credores a frente do exequente para o recebimento do crédito por meio dos veículos, DEVENDO RELACIONAR OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. ADVIRTO os executados de que a ocultação de bens ou resistência injustificada à ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sanções criminais por desobediência. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao IDAF/ES, entendo que a medida é pertinente. A penhora de semoventes é expressamente prevista no rol de preferências do Art. 835, VII, do CPC. Diante dos indícios de que os executados atuam no comércio de gado na região, a consulta ao órgão de defesa agropecuária atende ao princípio da cooperação e da máxima utilidade da execução. Portanto, DETERMINO a expedição de ofício ao IDAF/ES para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de semoventes (bovinos) registrados em nome de ALTIERY LUIZ ZANI FILHO (CPF nº 123.428.697-11) e ALTIERY LUIZ ZANI (CPF nº 924.112.667-15). Cumpridos os mandados e juntada a resposta do IDAF, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Serve a presente como mandado/ofício. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: ALTIERY LUIZ ZANI FILHO Endereço: Córrego Bom Destino, Zona Rural, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: ALTIERY LUIZ ZANI Endereço: DANIEL COMBONI, 583, VILA COMBONI, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000
09/04/2026, 00:00