Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G. MIQUILINO PISCINAS E ACESSORIOS, GEOVANI MIQUILINO
REQUERIDO: LEANDRO BELINASSI Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 Advogado do(a)
REQUERIDO: VOLMER VITOR KIILL PACHECO - ES27880 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5002244-03.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c cobrança c/c indenizatória movida por G. MIQUILINO PISCINAS E ACESSÓRIOS e GEOVANI MIQUILINO em face de LEANDRO BELINASSI, partes já qualificas. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor narra que é empresa do ramo de venda e instalação de piscinas e o réu é funileiro automotivo. Sendo assim, afirma que nos meses de julho a outubro de 2022, as partes realizaram uma troca de serviços. O autor instalaria uma piscina na residência do réu no valor de R$12.715,00 e em contrapartida, o réu faria serviço de funilaria na caminhonete do sócio da empresa do autor no valor de R$4.000,00 e que pagaria o valor restante. O autor procedeu com a instalação da piscina, entretanto o serviço de funilaria não foi satisfatório e o réu não pagou o valor remanescente. Em ID 79288266 restou comprovada a citação conforme AR devolvido assinado, inclusive em nome do próprio réu Leando Belinassi. Audiência ocorreu em 30/10/2025 conforme ID 81976616, estando ausente a parte ré, apesar de devidamente citada. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor juntou aos autos (ID 75848860) cópia de ação anterior, autuada sob nº 5000662-36.2023.8.08.0045, proposta em face do mesmo requerido, tramitada perante a 1ª Vara de São Gabriel da Palha, a qual foi julgada improcedente. Naquela demanda, o autor sustentou versão fática supostamente diversa da ora apresentada, afirmando que o negócio jurídico celebrado entre as partes consistiu em contrato de compra e venda de piscina, no valor de R$ 12.715,00, cujo pagamento não teria sido realizado pelo réu após a instalação. Na presente ação o autor afirma que a relação jurídica estabelecida era de troca de serviços, com obrigações recíprocas entre as partes. Entretanto, verifico que apesar do termo usado nas duas demandas, seja “compra e venda” e “troca de serviços’, o fato jurídico de ambas as ações propostas é o mesmo. Assim, a apresentação de versões acerca do mesmo fato compromete a credibilidade da narrativa autoral e fragiliza a prova do fato constitutivo do direito invocado. Não se pode admitir que a parte, após o insucesso de demanda anterior, reformule a narrativa dos fatos com o intuito de obter provimento jurisdicional favorável, sem que haja suporte probatório idôneo para tanto. Ademais, a coisa julgada material constitui óbice à nova ação que tenha os mesmos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) da ação anterior já julgada: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado. Coisa julgada material. Extinção do processo mantida. Má-fé. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, I, CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO EXTINÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TENTATIVA DE AFASTAR OS EFEITOS PRÁTICOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido proferida sentença em ação anterior com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos da presente ação, é de rigor o reconhecimento da formação da coisa julgada material, o que impede a reanálise do mérito da demanda. 2. A parte que ajuíza ações idênticas, em manifesto desacordo a boa-fé objetiva e a lealdade processual, é litigante de má-fé e está sujeita ao ônus legal. Inteligência do artigo 80 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10414053220198260002 SP 1041405-32.2019.8.26.0002, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) A demanda proposta anteriormente pelo autor foi julgada improcedente, inclusive foi ressaltado na fundamentação que “o negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes - uma troca - é substancialmente diverso daquele narrado na petição inicial - uma compra e venda”. Além disso, restou evidenciado na sentença que não há nos autos provas suficientes. A sentença transitou em julgado em 05/11/2024 (ID 54577481, autos nº 5000662-36.2023.8.08.0045) O instituto da coisa julgada tem como intuito afastar a possibilidade de que a parte interessada exerça "ad infinitum", o direito subjetivo de ação como meio de impugnar sentença não mais sujeita a recurso, bem como a própria existência de mais de uma decisão de mérito acerca do mesmo litígio, como garantia da segurança jurídica necessária à pacificação social. Nesse sentido, ressalto ainda que a coisa julgada pode ser classificada como material ou formal. A coisa julgada material tem a sua definição estabelecida pelo art. 502 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ou seja, é aquela que advém de uma sentença definitiva, como nas hipóteses estabelecidas pelo diploma processual civil nos casos em que o juiz decide com resolução do mérito, conforme art. 487 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do CPC Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Camila Junqueira Corrêa Juíza Leiga Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00