Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO DE MOURA SANTOS, RALPH SATHLER ELIAS
REQUERIDO: ELIAS JESUS SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5024244-65.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por RENATO DE MOURA SANTOS e RALPH SATHLER ELIAS em face de ELIAS JESUS SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), conforme petição inicial de id nº 16343788 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) o 1º Requerente alienou a motocicleta Suzuki Intruder 125, placa MRL-9738/ES, ao 2º Requerente em 2013, sem a formalização da transferência perante o órgão de trânsito; (b) o veículo foi repassado sucessivamente a terceiros, estando atualmente sob a posse e propriedade de fato do réu Elias Jesus Silva; (c) em 04/11/2021, o réu Elias foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo lavrados diversos autos de infração que geraram pontuação e cobranças indevidas no prontuário do 1º Requerente; (d) a abordagem policial gerou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) onde consta a identificação civil de Elias e sua confissão de posse do bem; (e) o veículo encontra-se apreendido em pátio credenciado com débitos acumulados. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o DETRAN/ES seja condenado a transferir o registro de propriedade do veículo, bem como todas as multas, infrações e processos administrativos vinculados às notificações em anexo para o nome de Elias Jesus Silva, declarando-se ainda que os débitos de pátio são de responsabilidade exclusiva deste último. Inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível de Vitória, houve declínio de competência para a Fazenda Pública (id nº 16448672). Após remessa a este Juízo, suscitou-se conflito negativo de competência perante o Juizado Especial (id nº 16795276), o qual restou resolvido, mantendo-se a tramitação nesta unidade jurisdicional. Decisão no id nº 29542837, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citado, o DETRAN/ES apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 35896657, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que os atos administrativos de autuação gozam de presunção de legitimidade e que a transferência de propriedade e responsabilidade depende do cumprimento do art. 134 do CTB pelo proprietário anterior, o que não ocorreu no caso em tela. O réu Elias Jesus Silva, citado por edital, apresentou contestação por meio de Curador Especial (id nº 82246576), apresentando negativa geral aos termos da inicial. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 82961792, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. O cerne da lide reside na responsabilidade civil e administrativa decorrente da propriedade de veículo automotor após a sua alienação, sem a respectiva comunicação ao órgão de trânsito. De plano, cumpre consignar que a propriedade de bens móveis, nos moldes do artigo 1.267 do Código Civil, transfere-se com a tradição. No caso de veículos automotores, o registro junto ao DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, servindo para fins de publicidade e controle estatal, mas não sendo o ato constitutivo da propriedade. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 585, ao dispor que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange as infrações cometidas após a tradição, se houver prova inequívoca desta. Ocorre que o magistrado, ao decidir, está adstrito aos limites da lide fixados pelos pedidos das partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os autores não pleitearam a declaração de inexistência de relação jurídica entre eles e o bem, mas sim a obrigação de fazer de transferir a propriedade e todos os débitos correlatos especificamente para o réu Elias Jesus Silva. Para o acolhimento de tal pretensão, incumbiria aos autores o ônus de provar, de forma inequívoca, a relação jurídica de compra e venda entre eles (ou a cadeia sucessória completa) e o referido réu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que tal prova inexiste. O único elemento que liga o réu Elias ao veículo é um Termo Circunstanciado de Ocorrência (id nº 16343801), que comprova meramente que este se encontrava na condução da motocicleta no momento de uma abordagem policial. No entanto, a posse momentânea de um veículo por terceiro não é prova suficiente da sua propriedade, especialmente para fins de transferência de registro junto ao órgão de trânsito, o que exige prova da transação comercial. A própria narrativa exordial admite que o veículo foi repassado a "terceiros desconhecidos" em Linhares e que "perdeu-se o rastro" da cadeia dominial por nove anos. Não há nos autos contrato de compra e venda, recibo de pagamento, autorização de transferência (CRV) assinada ou qualquer indício de que o réu Elias tenha efetivamente adquirido a propriedade do bem em 2013 ou em qualquer data posterior. À míngua de prova da tradição específica para o réu Elias, permanece hígida a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB. Embora a jurisprudência admita a mitigação dessa responsabilidade, tal benefício exige a prova inequívoca da transferência da propriedade a outrem. Como os autores não provaram que o réu Elias é o atual proprietário, não pode este Juízo compelir o DETRAN/ES a registrar um bem em nome de quem não há certeza jurídica de ser o dono, nem transferir débitos para quem pode ter sido mero condutor ocasional. Portanto, diante da ausência de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica - o que impediria este juízo de concedê-lo sob pena de julgamento extra petita - e da total ausência de prova da propriedade do réu indicado, a improcedência é medida que se impõe. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intime-se as partes para ciência da presente. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
09/04/2026, 00:00