Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445
REU: ELISON AMARO DE SOUZA Advogado do(a)
REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 Nome: ELISON AMARO DE SOUZA Endereço: Rua Climério Pissara Nascimento, 27, casa, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-810 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012525-72.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Id nº 94284742), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 94318864). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 94318857 e 94318859, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: HONDA; MODELO: HR-V EX 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT.; ANO FABRICAÇÃO: 2017; COR: PRATA; CHASSI: 93HRV2850HZ215286; PLACA: PPS2B25; RENAVAM: 1110280650. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura do ato. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94284742 Petição Inicial Petição Inicial 26040114455446800000086550167 94317595 Procuração C6 Bank Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114455426000000086579193 94317598 ATA_ESTATUTO SOCIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114455361000000086579196 94318853 ATA ELEICAO DIRETORIA_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114455488200000086579199 94318855 RECEITA Documento de comprovação 26040114455405300000086579201 94318857 contrato Documento de comprovação 26040114455543300000086579203 94318859 notificação Documento de comprovação 26040114455299700000086579205 94318861 detran Documento de comprovação 26040114455464300000086580407 94318862 gravame Documento de comprovação 26040114455334100000086580408 94318864 planilha Documento de comprovação 26040114455521700000086580410 94469965 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040619250094000000086721367 94598855 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040713510268400000086838490 94598855 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040713510268400000086838490 95017701 Petição (outras) Petição (outras) 26041316144614300000087220002 95017702 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041316144636200000087220003 95020553 CNH Documento de Identificação 26041316144665100000087220004 95020554 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26041316144690800000087220005 95020555 DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 26041316144720900000087222556 95044300 Petição (outras) Petição (outras) 26041409505128700000087245742 95044301 Guia e compro Documento de comprovação 26041409505150200000087245743
24/04/2026, 00:00