Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEIDIANI ROBERTO PEDRO
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 DECISÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, proposta por LEIDIANI ROBERTO PEDRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., aduzindo a parte autora, em síntese, que: a) ao tentar realizar uma compra a crédito, consultou sua pontuação de SCORE e descobriu a existência de negativações e registros em plataforma de proteção ao crédito; b) tais registros referem-se ao contrato nº 1357258277-AMD, totalizando o valor de R$ 971,44, com apontamento inicial em 21/06/2025; c) desconhece a origem e a legitimidade dos débitos, jamais foi notificada previamente sobre a inscrição ou constituída em mora. REQUER, em sede de liminar, a imediata baixa dos dados da plataforma de negativação e pela cessação de quaisquer cobranças via e-mail, SMS ou telefone, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. Embora a autora alegue desconhecer a dívida, ela própria admite na exordial que "já possuiu vínculo negocial com a parte Requerida". Tal afirmação mitiga, em sede de cognição sumária, a tese de inexistência absoluta de relação jurídica. Ademais, os prints extraídos da plataforma "Serasa Limpa Nome" demonstram uma sucessão de faturas e contratos (IDs de faturas: 791762167, 811928114, 32739026), o que confere, a priori, uma aparência de legitimidade ao débito que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Os documentos apresentados (ID 94158699) referem-se à plataforma "Serasa Limpa Nome". Consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a referida plataforma é um ambiente de negociação de dívidas (contas atrasadas) que não se confunde, necessariamente, com o cadastro de inadimplentes de acesso público irrestrito (negativação clássica), salvo prova em contrário que demonstre a efetiva publicidade a terceiros, o que não restou cabalmente demonstrado de plano. A exclusão liminar de registros em cadastros de inadimplentes deve ser deferida apenas quando demonstrada, de plano, a irregularidade da dívida, o que não se verifica nesta análise sumária. A autora fundamenta o perigo de dano na redução do score e na impossibilidade de obtenção de crédito. Todavia, os débitos remontam a junho de 2025. O ajuizamento da ação apenas em março de 2026 descaracteriza a urgência contemporânea necessária para o deferimento de medida inaudita altera parte. Não há evidência de um dano iminente e irreparável que não possa aguardar a manifestação da empresa ré. Desta forma, a prudência judicial recomenda a instalação do contraditório para que a Requerida possa apresentar o lastro contratual dos débitos impugnados, garantindo a segurança jurídica da decisão. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000956-83.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita, consoante declaração de hipossuficiência, em ID nº 94158686. Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo trazer aos autos cópia do contrato e histórico de consumo que originou o débito, sob pena de inversão do ônus da prova. Intime-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinada eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00