Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ, CAMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ
REQUERIDO: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA, EUDES GOMES ROSALINO, MARIA DA GLORIA MAYER COUTINHO, GIAN CARDOSO COUTINHO, ALEXSANDRO SEGAL, GILBERTO FURIERI, GILMAR LUIZ VASSOLER, MARCIO DEVENS BARCELOS, CINTIA TEIXEIRA FURIERI, SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, ROBSON MORO AIOFFI, WAGNER MORO AIOFFI, R. W. CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA, DIEGO MORO - ME, DIEGO MORO, ROQUE ZANETTI, ROSINETI ZANOTELLI ZANETTI, LUCIANA HELENA DOS SANTOS ZANETTI, DANILO URBANO FORONE DOS SANTOS, TELEMAQ- ASSISTENCIA E EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA, HELBER ANTONIO VESCOVI Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXSANDER ALVES QUEIROZ - ES8549, JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115, VAGNER SALLES JANSEN FILHO - ES22390 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO - ES14240 Advogados do(a)
REQUERIDO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072, NAIARA NUNES LOUREIRO DE ARAUJO - ES23765, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogados do(a)
REQUERIDO: RENAN CASAGRANDE DE AZEVEDO - ES27593, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDIMAR MOLINARI - ES14655, FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, FLAVIA SPINASSE FRIGINI - ES17452, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogado do(a)
REQUERIDO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a)
REQUERIDO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNA DEVENS BARCELOS - ES19020, RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI - ES17936 Advogado do(a)
REQUERIDO: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA - ES3851 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008351-57.2014.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gian Cardoso Coutinho (ID 80296757) em face da sentença de parcial procedência prolatada em 06/09/2025 (ID 76665063), que o condenou, juntamente com Márcio Devens Barcelos e a empresa SPEED-TI, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), às sanções de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes a remuneração que percebia à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 02 (dois) anos. O embargante aponta as seguintes omissões e contradições: (i) omissão quanto ao pedido de perdão judicial formulado nas alegações finais, com base nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999; (ii) omissão e contradição quanto ao dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do STF; (iii) contradição entre o reconhecimento de sua colaboração e a dosimetria das sanções; (iv) omissão quanto à inexistência de dano efetivo e ao princípio da tipicidade estrita; e (v) omissão quanto à retroatividade plena da Lei nº 14.230/2021 como norma mais benéfica. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84540016), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência dos vícios apontados. A Câmara Municipal de Aracruz igualmente apresentou contrarrazões (ID 87085139), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório. A corré Maria da Glória Mayer Coutinho peticionou (ID 84068821), declarando não possuir interesse na discussão em razão da coisa julgada material operada em seu favor, e aproveitou o ensejo para reiterar pedido de levantamento da indisponibilidade sobre imóvel de sua propriedade. Os requeridos Roque Zanetti, Rosineti Zanotelli Zanetti, Luciana Helena dos Santos Zanetti e Telemaq – Assistência e Equipamentos de Escritório Ltda. reiteraram pedido de expedição de ofícios para levantamento de restrições patrimoniais (ID 83514143). Diego Moro e Diego Moro ME formularam pedido de baixa de restrições junto ao CNIB e demais registros (ID 80959323). O Ministério Público manifestou-se sobre os pedidos de levantamento de indisponibilidade (ID 84540017). É o relatório. Decido. I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade. Passo à análise de cada alegação. II. DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES — DOLO ESPECÍFICO, RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 E AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO Não assiste razão ao embargante visto que, ao contrário do que sustenta, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e analítica as três matérias. Quanto ao dolo específico e à retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a sentença dedicou tópico próprio ao tema, consignando expressamente que "a análise das condutas, contudo, deve ser feita à luz das profundas alterações de direito material promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que, conforme decidido pelo STF no já mencionado Tema 1.199, podem retroagir para beneficiar os réus em processos em curso: (i) a abolição da modalidade culposa, exigindo-se dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade; (ii) a necessidade de comprovação de perda patrimonial efetiva para a caracterização do ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10); e (iii) a instituição de um rol taxativo de condutas para os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11)". A retroatividade da lei mais benéfica foi, portanto, não apenas reconhecida, como aplicada como premissa metodológica central do julgamento. No que se refere ao dolo específico do embargante em particular, a sentença foi igualmente explícita, concluindo que a conduta de Gian Cardoso Coutinho — convidar Márcio Devens para elaborar a minuta do edital ajustada ao perfil da SPEED-TI, entregar pessoalmente as cartas-convite para que fossem distribuídas às empresas que simulariam a competição e viabilizar internamente o direcionamento do certame — revelava "dolo específico de alcançar o resultado ilícito", que foi reputado "evidente e confessado". Não há, pois, qualquer omissão ou contradição a sanar nesse ponto: o decisum identificou, individualizou e fundamentou o elemento subjetivo com base nas próprias declarações do embargante. Da mesma forma, a ausência de dano efetivo foi expressamente enfrentada. A sentença concluiu que "o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de dano patrimonial efetivo", apontando inexistir comprovação de que o valor contratado com a SPEED-TI estivesse acima dos preços de mercado ou de que os serviços não tivessem sido integralmente prestados. Precisamente por isso — e não por omissão — a condenação recaiu sobre o art. 11, inciso V, da LIA, que tipifica a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório, prescindindo da demonstração de lesão patrimonial. As insurgências quanto a esses pontos veiculam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração (art. 1.022, CPC), consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à dosimetria, o embargante alega contradição entre o reconhecimento de sua colaboração e a aplicação das mesmas sanções impostas ao principal articulador da fraude. Também aqui não há omissão ou contradição em sentido técnico-processual: a sentença reconheceu a colaboração de Gian Cardoso Coutinho no contexto da narrativa fática, mas fixou as sanções tendo em conta "a centralidade de suas atuações na articulação e execução da fraude", considerando-o — ao lado de Márcio Devens Barcelos — coautor principal do ilícito. A eventual discordância da parte com a valoração da prova e com o peso conferido à colaboração não configura vício formal da decisão, mas dissidência de mérito, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. III. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL — ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS Razão assiste ao embargante quanto à omissão alegada. A sentença embargada, como reconhece o Ministério Público em suas contrarrazões, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de perdão judicial formulado nas alegações finais com fundamento nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999. A omissão configura vício passível de integração na via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, razão pela qual os ACOLHO neste aspecto, para suprir a lacuna. A fim de integrar o decisum, passo à análise do pedido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.175.650/PR, que deu origem ao Tema 1.043 de Repercussão Geral, reconheceu que o instituto do perdão judicial previsto na legislação de colaboração premiada — especificamente nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.807/1999 — pode, em tese, ser aplicado no âmbito de ações por atos de improbidade administrativa, dada a natureza sancionatória que a jurisprudência constitucional reconhece ao microssistema da Lei nº 8.429/92, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A tese estabelecida é a seguinte: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (...) (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (...) Isso significa que, embora o colaborador possa negociar a redução ou até a isenção de outras sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a multa civil), a reparação do dano ao patrimônio público é inegociável. Por conseguinte, nota-se que esta é a única hipótese aceitável de aplicação do perdão judicial às condenações por improbidade administrativa, de modo que, sendo o embargante condenado ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, resta inviável a concessão do instituto. Os embargos de declaração são, portanto, acolhidos parcialmente, tão somente para integrar a sentença com a fundamentação acima expendida acerca do pedido de perdão judicial, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. Afasto, por fim, o pleito da Câmara Municipal de Aracruz de imposição de multa por caráter protelatório. Embora a maior parte das alegações do embargante não configure vício técnico-processual dos aclaratórios, o ponto referente à omissão sobre o perdão judicial revelou-se procedente, o que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso como um todo. IV. DOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS A sentença, em seu dispositivo, determinou expressamente a revogação da indisponibilidade de bens em relação a todos os réus absolvidos, "decorrido o prazo recursal sem comunicação da instância superior de ordem em sentido contrário", determinando a expedição dos ofícios necessários para o levantamento de todas as constrições. Conforme manifestação do Ministério Público (ID 84540017), o Parquet não se insurge contra o levantamento das restrições em relação aos réus que não foram objeto de insurgência recursal em sede de apelação — quais sejam, Maria da Glória Mayer Coutinho, Wagner Moro Aioffi, Roque Zanetti, Rosineti Zanotelli Zanetti, Luciana Helena dos Santos Zanetti, Telemaq – Assistência e Equipamentos de Escritório Ltda. e Helber Antonio Vescovi. Passo a deliberar sobre cada pedido pendente. a) Maria da Glória Mayer Coutinho (ID 84068821): A requerida foi absolvida pela sentença e não foi objeto de insurgência recursal pelo Ministério Público, havendo coisa julgada material em seu favor, como reconhecido pelo próprio Parquet. Assim, DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente determinando o cancelamento da averbação de indisponibilidade que recai sobre os bens da requerida, nos termos pleiteados. DEFIRO ainda a liberação da quantia depositada nos autos em substituição à constrição imobiliária (ID 34048683). b) Roque Zanetti, Rosineti Zanotelli Zanetti, Luciana Helena dos Santos Zanetti e Telemaq – Assistência e Equipamentos de Escritório Ltda. (ID 83514143): Os peticionantes foram absolvidos e não estão compreendidos no recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. O Ministério Público não se opõe ao levantamento. DEFIRO o pedido. EXPEÇAM-SE os ofícios necessários aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis competentes para o imediato levantamento de todas e quaisquer restrições patrimoniais incidentes sobre os bens dos peticionantes. c) Diego Moro e Diego Moro ME (ID 80959323): Conforme manifestação do Ministério Público (ID 84540017), o Parquet opôs-se expressamente ao levantamento das restrições em relação a Diego Moro e Diego Moro ME, em razão de figurarem entre os réus alcançados pelo recurso de apelação por ele interposto, cujo efeito suspensivo justifica a manutenção das medidas constritivas. Com efeito, a apelação interposta pelo Ministério Público incluiu expressamente Diego Moro (Diego Moro ME) entre os réus em relação a quem pugna pela reforma da sentença para fins de condenação por improbidade. Pendente o julgamento do recurso, subsiste interesse público na manutenção das medidas de indisponibilidade, que guardam relação direta com o objeto da apelação. Por essa razão, INDEFIRO o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por GIAN CARDOSO COUTINHO (ID 80296757), tão somente para integrar a sentença (ID 76665063) com fundamentação expressa acerca do pedido de perdão judicial formulado nas alegações finais, nos termos da fundamentação acima expendida, indeferindo-o. O resultado do julgamento permanece inalterado. 2. DEFIRO os pedidos de levantamento de indisponibilidade formulados por: a) MARIA DA GLÓRIA MAYER COUTINHO (ID 84068821): determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da averbação de indisponibilidade sobre seus bens, bem como a liberação da quantia depositada em substituição à constrição imobiliária; b) ROQUE ZANETTI, ROSINETI ZANOTELLI ZANETTI, LUCIANA HELENA DOS SANTOS ZANETTI e TELEMAQ – ASSISTÊNCIA E EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA. (ID 83514143): determino a expedição dos ofícios necessários aos Cartórios de Registro Geral de Imóveis competentes para o levantamento de todas as restrições patrimoniais incidentes sobre os bens dos peticionantes. 3. INDEFIRO o pedido de levantamento de restrições formulado por DIEGO MORO e DIEGO MORO ME (ID 80959323), em razão da pendência do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, que os inclui entre os réus em relação a quem postula a reforma da sentença. 4. REJEITO o pedido de imposição de multa por caráter protelatório formulado pela Câmara Municipal de Aracruz. PROVIDENCIE a Serventia a expedição dos ofícios de levantamento determinados nos itens 2(a) e 2(b). Na sequência, REMETAM-SE os autos à segunda instância para processamento do recurso de apelação. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito