Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEIDIANI ROBERTO PEDRO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 DECISÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME (A/S) PARTE(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por LEIDIANI ROBERTO PEDRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) ao tentar realizar uma compra a crédito, constatou a existência de uma negativação/apontamento em seu nome referente ao contrato nº 1610839536-N165992557, no valor de R$ 1.204,19. b) desconhece a origem da referida dívida e afirma jamais ter sido comunicada previamente sobre a iminência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. c) sustenta que o registro na plataforma Serasa prejudica seu score de crédito e causa danos de ordem moral e financeira. Requer, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata baixa da dívida nos cadastros de inadimplentes e a cessação de cobranças, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. Compulsando os documentos anexados à inicial, verifica-se que a própria prova produzida pela autora (extrato da plataforma de negociação) indica que a dívida é originária de uma "Compra Natura - Cosméticos" datada de 26/10/2018. A alegação genérica de inexistência de débito, desacompanhada de qualquer indício de prova mínima que infirme a origem comercial do registro, não é suficiente para suspender, de plano, os efeitos de um registro que goza de presunção de legitimidade por parte do credor. Observa-se que o débito em questão remonta ao ano de 2018. O ajuizamento da ação apenas em março de 2026 ou seja, quase oito anos após a origem da dívida afasta o requisito da urgência contemporânea necessária para o deferimento da liminar sem a oitiva da parte contrária. Ademais, os documentos colacionados demonstram que a informação consta em plataforma de negociação de dívidas ("Limpa Nome"). A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que a mera inclusão em plataformas de facilitação de acordo, que não são visíveis ao público em geral como os cadastros restritivos tradicionais (SPC/SERASA), não configura, por si só, ato ilícito passível de liminar sem prévio contraditório. Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000955-98.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita, consoante declaração de hipossuficiência, em ID nº 94159942. Citem-se as partes Requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Diligencie-se. São Gabriel da Palha/ES, data da assinatura eletrônica. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00