Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO AFONSO GONZAGA
REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5008426-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Eduardo Afonso Gonzaga em face de Comercial Rizk De Motocicletas Ltda. Aduz a parte autora ter aderido a consórcio para aquisição de motocicleta e, após pagar três parcelas, desistiu do negócio por dificuldades financeiras. Requer a devolução imediata dos valores e indenização por entraves burocráticos na restituição. Em sede de contestação (id. 52389166), a ré Comercial Rizk De Motocicletas Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária (concessionária), cabendo à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. a gestão dos recursos e a responsabilidade pela restituição. Na oportunidade, cumprindo o disposto no artigo 339, caput, do Código de Processo Civil, indicou o sujeito passivo que entende correto. Intimada a se manifestar, a parte Autora, em Réplica (id. 63206735), acolheu a indicação feita pelo réu e requereu inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, a empresa indicada, nos termos do artigo 339, § 2º, do CPC. Pois bem. Da Ilegitimidade Passiva da Comercial Rizk Acolho a preliminar arguida. A análise dos autos revela que a pretensão do autor não se funda em vício do produto (veículo) ou em erro na prestação do serviço de venda, mas sim na restituição de valores vertidos ao fundo comum de um grupo de consórcio, após desistência motivada por foro íntimo (dificuldades financeiras), conforme confessado na exordial. A Comercial Rizk de Motocicletas Ltda. atua como mera intermediária na comercialização das cotas. A gestão dos valores, a realização de assembleias e a administração dos grupos são competências exclusivas da Administradora de Consórcios. Não havendo imputação de ato ilícito direto à concessionária (como propaganda enganosa ou promessa de contemplação não cumprida pelo vendedor), e sendo o objeto da lide puramente a recuperação de haveres do consórcio, falece à ré legitimidade para responder pela restituição de valores que não estão sob sua custódia. Por essa razão, inviável o litisconsórcio passivo pleiteado pelo autor, impondo-se a substituição processual. Aplica-se, portanto, a regra do art. 339, caput e § 1º, do CPC, operando-se a correção do polo passivo para que a lide prossiga unicamente contra quem detém a titularidade da relação jurídica material discutida.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA., com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da Gratuidade de Justiça deferida (id. 42117046). Ressalta-se que não haverá a incidência do disposto no parágrafo único do art. 338 do CPC, no que tange aos honorários, haja vista a resistência expressa da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC. Os agravantes pleiteiam a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20%, sustentando que o autor impugnou a alegação de ilegitimidade, sem concordância ou substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo resistência expressa do autor à exclusão do réu por ilegitimidade passiva, é aplicável a fixação de honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, ou se deve incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 338, parágrafo único, do CPC somente se aplica quando o autor, sem resistência, reconhece a ilegitimidade passiva e promove, no prazo legal, a substituição do réu na petição inicial. Inexistindo concordância e havendo impugnação expressa à preliminar de ilegitimidade passiva, a fixação dos honorários deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o valor da causa quando não houver condenação ou proveito econômico definido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC a casos em que o reconhecimento da ilegitimidade seja precedido de resistência processual do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC exige concordância do autor com a alegação de ilegitimidade passiva e substituição do réu no prazo legal. Havendo resi stência expressa do autor, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.893.213/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11755923320258130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Ademais, defiro a inclusão da empresa indicada. À Secretaria para que proceda à inclusão da ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. (CNPJ 45.441.789/0001-54) no polo passivo, anote-se a exclusão da ré anterior e retifique-se a autuação. Após: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23638639 Petição Inicial Petição Inicial 23040418295871400000022685353 23638643 RG Eduardo Afonso Documento de Identificação 23040418295892100000022686057 23638646 Procuracao Eduardo Afonso_rotated Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040418295920000000022686060 23638652 Decl Hipos Eduardo Documento de comprovação 23040418295935600000022686066 23639053 Contrato consorcio Honda Documento de comprovação 23040418295954300000022686067 23639055 Resposta Honda 1 Documento de comprovação 23040418295969000000022686069 23639056 Resposta Honda 2 Documento de comprovação 23040418295984500000022686070 26418268 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062022391937500000025338177 30812081 Petição (outras) Petição (outras) 23091414191383100000029515699 30812094 Documento identificc Eduardo Afonso Documento de Identificação 23091414191425100000029516512 31614846 Certidão Certidão 23092913530431100000030275643 34511514 Despacho Despacho 23100812021884600000030652540 34511514 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100812021884600000030652540 38992030 Petição (outras) Petição (outras) 24030314174985700000037233533 38992032 CTPS toda_compressed Documento de comprovação 24030314175015800000037233535 47089227 Decisão Decisão 24042813595302400000040154532 47089227 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24042813595302400000040154532 49219290 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082316004835300000046779184 49219293 AR - 19.08.2024 - 02 Comprovante de envio 24082316004859300000046779186 50316320 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092210062804000000047798238 50316328 AR - 5008426642023 Aviso de Recebimento (AR) 24092210062822600000047798246 52389165 Contestação Contestação 24100922315513200000049721283 52389166 1. Contestação Contestação em PDF 24100922315525000000049721284 52389167 2. CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24100922315540400000049721285 52389168 2.1. CONTRATO SOCIAL ATUALIZADO Documento de Identificação 24100922315564000000049721286 52389169 2.2. Procuração para Nomeação de Prepostos Documento de Identificação 24100922315586500000049721287 52389170 3. PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100922315630800000049721288 52389171 4. Proposta de adesão ao consórcio Documento de comprovação 24100922315652600000049721289 52389172 5. Seguro de vida prestamista Documento de comprovação 24100922315667800000049721290 52389173 6. Regulamento do Consórcio Documento de comprovação 24100922315688300000049721291 52389174 7. Extrato do consorciado Documento de comprovação 24100922315706100000049721292 61234333 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011414464404700000054369730 61234349 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011414491923100000054369745 63206735 Réplica Réplica 25021413435374000000056161038 67015275 Certidão Certidão 25041114122058300000059499439 70255057 Despacho Despacho 25060417305878500000062375908 71586861 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062513270476700000063564000 72289233 Petição (outras) Petição (outras) 25070415214949700000064193481 73618632 Petição (outras) Petição (outras) 25072311072061500000065382627 73618637 PROVAS Petição (outras) em PDF 25072311072075100000065382632
09/04/2026, 00:00