Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IZAEL DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: BANCO BMG, BANCO BMG SA Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5018490-76.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. Os autos vieram conclusos a esta Magistrada/Relatora para julgamento, contudo, o feito comporta suspensão. Conforme se extrai do andamento processual e das diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria discutida no presente feito guarda estrita identidade com o Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO), sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Raul Araújo. Em decisão proferida em março de 2026, o Relator da Segunda Seção determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema e tramitem em território nacional. A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência diante da existência de decisões antagônicas em diversos tribunais estaduais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão (Tema 1.414/STJ) no sistema de controle processual, bem como proceda à redistribuição dos autos a um dos membros ativos da 3ª Turma Recursal, nos termos do art. 12, §4 da Resolução nº 023/2016 do E. TJES. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora