Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEIRY ALVES SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MEIRY ALVES SANTANA em face de BANCO ITAUCARD S.A. A petição inicial narra, em síntese, que a parte autora buscou administrativamente a exibição de documentos referentes à sua relação jurídica com a requerida, sem obter êxito, razão pela qual postula a intervenção jurisdicional. Juntou documentos. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo válido, tendo em vista que as solicitações foram realizadas por terceiros desprovidos de instrumento de mandato, em obediência às normas de sigilo bancário. Juntou documentos. Houve apresentação de réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5031490-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que se pleiteia a exibição de documentos bancários. Preliminarmente, impende analisar a arguição de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pela parte ré. A preliminar de carência de ação merece acolhimento. Os requerimentos administrativos foram formulados por terceiros (filhos e patronos) sem a comprovação contemporânea de outorga de poderes de representação. Ademais, no último pedido administrativo efetuado por terceiro (Id. 92126244), este requer expressamente a apresentação dos documentos de SUA dívida, o que macula irremediavelmente a validade do requerimento. Cumpre ressaltar que a conduta da instituição financeira em negar o fornecimento dos dados revela-se lícita e pautada na correta proteção aos dados do cliente, haja vista a impossibilidade legal de disponibilizar documentos acobertados pelo sigilo bancário para pessoas estranhas à relação contratual sem a devida e inequívoca autorização. A jurisprudência pátria, consolidada com base nas diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a ausência de requerimento administrativo idôneo afasta a configuração da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. DOCUMENTO APÓCRIFO E DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. MEIO INIDÔNEO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. - Não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, de forma válida, nos moldes da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1.349.453/MS), imperiosa a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013549420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 18/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) Assim, ausente a comprovação de requerimento administrativo válido, não se verifica a pretensão resistida, restando configurada a ausência de interesse de agir. A extinção do feito por ausência das condições da ação é a consequência processual lógica e inarredável. À luz do exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, caracterizada pela não demonstração da necessidade do provimento jurisdicional, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, julgo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência veiculado na petição de id. 92126207. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, porquanto a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para a mesma finalidade (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MEIRY ALVES SANTANA Endereço: Rua Eduardo Xible, 94, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-792 Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52244047 Petição Inicial Petição Inicial 24100814584638500000049587320 52253948 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100814584672000000049595974 52253952 Doc. 04 - Áudio gravado 01 Documento de comprovação 24100814584698500000049595978 52254304 Doc. 05 - Áudio gravado 02 Documento de comprovação 24100814584811900000049595980 52254307 Doc. 06 - Comprovação Documento de comprovação 24100814584864400000049595983 52254309 Doc. 07 - Documento comprovando cobrança de 85 mil Documento de comprovação 24100814584896100000049595985 52254310 Doc. 08 - Documento com cobrança diferente Documento de comprovação 24100814584916900000049595986 52294086 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24100819010919800000049633268 52294088 Doc. 01 - Identificação Documento de Identificação 24100819010942300000049633270 52294089 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 24100819010960500000049633271 52294100 Doc. 03 - Extrato de julho Documento de comprovação 24100819010980600000049633281 52294093 Doc. 04 - Extrato de agosto Documento de comprovação 24100819010993600000049633274 52294095 Doc. 05 - Extrato de setembro Documento de comprovação 24100819011009800000049633276 52294096 Doc. 06 - Extrato de outubro Documento de comprovação 24100819011024900000049633277 52282955 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100913583883200000049622074 52335139 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100914034629400000049671772 52581028 Petição (outras) Petição (outras) 24101222184959400000049900523 52581029 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24101222184980100000049900524 52581030 Doc. 01 - Identificação Documento de Identificação 24101222184989900000049900525 53359038 Despacho Despacho 24101715133958900000050132265 53359038 Despacho Despacho 24101715133958900000050132265 54878736 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24111911141125900000052007637 54880737 IR-MeiryAlves Documento de comprovação 24111911141142700000052009235 55530703 Decisão Decisão 24112914215909800000052614416 61147425 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011313175427700000054290015 61478014 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011718562202000000054590746 61478016 PARTE1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011718562230400000054590748 61478017 PARTE2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011718562265100000054590749 61478018 PARTE3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011718562315400000054590750 61478019 PARTE4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011718562367300000054590751 62977188 Contestação Contestação 25021117071149500000055951462 62977193 01 - CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 25021117071162500000055951467 62977195 BANCO ITAUCARD PARTE1 Documento de representação 25021117071183300000055951469 62977200 BANCO ITAUCARD PARTE2 Documento de representação 25021117071265200000055951474 62977201 BANCO ITAUCARD PARTE3 Documento de representação 25021117071321900000055951475 62978154 BANCO ITAUCARD PARTE4 Documento de representação 25021117071375200000055951478 62978157 SUBS. DR NELSON Documento de representação 25021117071404400000055951481 64147249 POSITIVO (BANCO ITAU) Aviso de Recebimento (AR) 25022716303059300000056998620 64147245 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022716303183200000056998616 77215654 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082815214991600000073202345 77215673 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082815242159100000073203912 78965664 Réplica Meyri Alves Santana Réplica 25091913574577900000074801345 81354404 Despacho Despacho 25102111332872500000076913151 81354404 Despacho Despacho 25102111332872500000076913151 81637279 MANIFESTALÇÃO DE MEIRY ALVES DAS PROVAS Petição (outras) 25102317501583200000077238492 82619115 Petição (outras) Petição (outras) 25110712323742600000078140269 89024905 01 - MANIFESTAÇÃO DOCUMENTOS NAO JUNTADOS. Petição (outras) 26012210593940700000081733588 92126207 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26030617301598600000084564126 92126232 1 -AVISO SPC Documento de comprovação 26030617301638200000084564149 92126236 2 - COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de comprovação 26030617301661200000084564153 92126240 3 - E-MAIL DO BANCO ITAÚ - Gmail - Você recebeu um Aviso de Dívida (3) Documento de comprovação 26030617301715100000084564957 92126243 4- DEMOSTRATIVO DA DIVIDA - pedido do DED Documento de comprovação 26030617301735900000084564960 92126244 5- PEDIDO NOVAMENTE DO DED Documento de comprovação 26030617301754400000084564961
09/04/2026, 00:00