Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863
REQUERIDO: JOSE ARNALDO SANTOS CRUZ Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MELO BRASIL - ES7313, BRUNA CANAL GAGNO - ES13701 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023659-04.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada originariamente perante a Justiça Federal por VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. em face de JOSÉ ARNALDO SANTOS CRUZ, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que o requerido é seu ex-empregado aposentado e, nessa condição, utilizou os serviços médicos e odontológicos da rede credenciada ao plano de saúde da empresa (modalidade autogestão). Sustenta que a utilização do benefício após a aposentadoria exige a contrapartida do pagamento dos valores tabelados dos procedimentos. Afirma que o réu tornou-se inadimplente em relação aos procedimentos realizados entre os meses de 12/2021 e 01/2022, acumulando um débito histórico de R$ 11.592,82. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do referido montante. Juntou procuração e documentos. Após a desestatização da requerente, houve o declínio de competência e os autos foram redistribuídos a este Juízo Estadual. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou genericamente a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e impugnou os valores cobrados, com destaque para um procedimento de "punção articular", alegando ter realizado serviço diverso por valor muito inferior ao apontado na planilha. A parte autora apresentou Réplica (ID 39122935), refutando as teses defensivas e colacionando aos autos os demonstrativos detalhados de utilização do plano de saúde, requerendo, ainda, a retificação do polo ativo para constar sua nova denominação social. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e determinado ao réu que comprovasse sua alegada hipossuficiência (Despacho de ID 56882662), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 81382090). O requerido, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 82143496). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Retificação do Polo Ativo Defiro o pedido formulado pela parte autora em sede de réplica. Determino à Serventia que proceda à retificação da autuação do feito para que passe a constar no polo ativo a denominação VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A. Da Gratuidade da Justiça O requerido postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, intimado especificamente por meio do despacho de ID 56882662 para apresentar documentos hábeis à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira (declaração de IRPF, extratos e comprovantes de rendimento), o réu permaneceu inerte. A presunção de pobreza, consoante o art. 99, § 2º, do CPC, não é absoluta. Ausente a comprovação da necessidade após oportunidade conferida pelo Juízo, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a matérias de direito e de fato cuja comprovação perfaz-se estritamente por meio de prova documental, já devidamente carreada aos autos. Ademais, intimado a especificar provas, o réu não se manifestou, operando-se a preclusão probatória. A autora pugnou pelo pronto julgamento. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa. Do Mérito
Trata-se de ação de cobrança lastreada em prestação de serviços médicos e odontológicos custeados por plano de saúde na modalidade autogestão mantido pela autora. Restou incontroversa a relação jurídica preexistente entre as partes, consubstanciada na condição do requerido como ex-empregado aposentado e beneficiário do plano de saúde, bem como a regra convencional de coparticipação/pagamento integral dos custos por usuários inativos. O cerne da insurgência do requerido baseou-se na genérica alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços e na discordância quanto aos valores, notadamente o procedimento de "punção articular". Sem razão o requerido. A autora desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) ao colacionar farta prova documental. O demonstrativo de utilização do plano de saúde (Doc. 06) detalha a numeração das guias dos prestadores, datas de faturamento, códigos, descrição dos procedimentos e valores nominais, individualizando os atendimentos prestados ao titular e à sua dependente. Especificamente quanto à "punção articular diagnóstica ou terapêutica", o documento emitido sob o código 3.07.13.13-7 comprova a realização do ato em 23/09/2021, no valor de R$ 6.014,82. Em contrapartida, caberia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Ao alegar que pagou valor inferior por procedimento diverso, atraiu para si o ônus de comprovar tal quitação (recibo, transferência, extrato). Contudo, o requerido não produziu nenhuma prova apta a infirmar a documentação da requerente. A mera negativa genérica é insuficiente para desconstituir o arcabouço probatório da inicial. Logo, diante da efetiva prestação dos serviços sem a devida contraprestação pecuniária, e da inconteste inadimplência materializada após a aposentadoria, o acolhimento do pleito autoral, para condenar o requerido ao pagamento do importe histórico de R$ 11.592,82, é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido, JOSE ARNALDO SANTOS CRUZ, a pagar à autora, VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A., a importância de R$ 11.592,82. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados pela CGJ/ES desde a data do vencimento de cada fatura cobrada, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determinações à Secretaria: Proceda-se à alteração no sistema PJe para que passe a constar no polo ativo a razão social VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A., conforme requerido e deferido. Observe-se o pedido para que as publicações/intimações da parte autora sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado CAIO MARTINS ROCHA - OAB/ES 22.863, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA Endereço: Rua Izidro Benezath, 48, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-300 Nome: JOSE ARNALDO SANTOS CRUZ Endereço: Avenida Santarém, 80, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-400 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31492612 Petição Inicial Petição Inicial 23092716055095400000030160707 31496145 Procuracao - VPorts-ZRC_assinado Documento de representação 23092716055121500000030164178 31496147 Novo estatuto - VPORTS - Ata assembleia 10 de abril de 2023 Documento de comprovação 23092716055145200000030164180 31496150 Parte 1 - Copia integral - Processo 5025335-04.2022.4.02.5001 Documento de comprovação 23092716055189300000030164183 31496453 Parte 2 - Copia integral - Processo 5025335-04.2022.4.02.5001 Documento de comprovação 23092716055249400000030164186 31496455 Parte 3 - Copia integral - Processo 5025335-04.2022.4.02.5001 Documento de comprovação 23092716055326900000030164188 31496457 DUA de custas - vports x jose arnaldo Documento de comprovação 23092716055347300000030164190 31496461 Comprovante de pagamento Justiça Estadual Documento de comprovação 23092716055366600000030164194 31829010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100409391282800000030478055 35423991 Despacho Despacho 23121313442687200000033873717 39122935 Réplica Réplica 24030514111600200000037356628 39122936 Novo estatuto VPorts - Ata assembleia 10 de abril de 2023 Documento de comprovação 24030514111621700000037356629 42540228 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050513264604100000040548848 42540229 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão de Regularização de Custas Certidão 24050513264622100000040548849 42540239 Certidão Certidão 24050513352832100000040549409 42540240 custas quitadas Certidão 24050513352861000000040549410 42540242 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24050513365301200000040549412 56882662 Despacho Despacho 25092917380895100000053865712 56882662 Despacho Despacho 25092917380895100000053865712 81382090 Petição (outras) Petição (outras) 25102114375564500000077006987 82143496 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102583493900000077706449
09/04/2026, 00:00