Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILEIA GUIMARAES
APELADO: MSM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0009483-47.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais dc tutela provisória de urgência proposta por ROSILEIA GUIMARAES que aponta no polo passivo da demanda MSM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP (SORRISUS). Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ff. 248/254, julgando parcialmente procedente o pedido inaugural, comando este mantido, quando da análise dos embargos de declaração, ff. 271/272. Interposto recurso de apelação, fora este acolhido, nos seguintes termos, ID 41974481: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prevê o art. 477, § 1º, do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Dispõe, ainda, o art. 477, § 2º, do CPC que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto: sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público ou divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 2. Compulsando os autos, verifico que o apelante apresentou requerimento de esclarecimentos aos quesitos suplementares apresentados que não fora apreciado pelo juízo de origem. Embora possa o juiz indeferir os quesitos que julgar impertinentes, tanto aqueles apresentados de forma suplementar quanto aqueles a título de esclarecimentos, nos moldes do art. 470, do CPC, o deve fazer de maneira expressa e fundamentada, sob pena de ofender, além daqueles já mencionados, o princípio da motivação das decisões judiciais, constitucionalmente previsto no art. 93, inciso IX. 3. Assim, embora não esteja o juiz adstrito ao resultado da prova pericial, tampouco obrigado a deferir eventual pedido de esclarecimentos das partes, deve conhecer e motivar, ainda que de maneira genérica, os motivos que o levaram ao indeferimento. 4. Dessa forma, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa sonegar da parte o direito que tem de receber esclarecimentos do perito, especialmente quando apresenta laudo produzido por seu assistente técnico com o fim de impugnar aquele confeccionado pelo perito judicial, cuja conclusão fora integralmente aproveitada e utilizada pelo juízo para prolatar sentença em seu desfavor. 5. Dessa maneira, considerando a presença da nulidade acima destacada, bem como de prejuízo, eis que a sentença buscou fundamento em prova pericial ainda não aperfeiçoada para proferir sentença na qual o apelante sucumbiu, devem ser anulada a sentença. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com o retorno dos autos, intimada a perita, apresentou laudo complementar no ID 64524832, tendo as partes sobre o mesmo se manifestado no ID 64626733 (autora) e ré (ID 66676479), a qual impugnou o laudo e solicitou a realização de nova perícia, ao tempo em que a requerente impugnou tal pleito, ID 68911023. É o relatório, no que se revela pertinente. DECIDO. Tocantemente ao pedido de realização de nova perícia, verifico que a prova técnica já produzida se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, não se extraindo dos autos, ao menos por ora, a presença de obscuridade, contradição ou insuficiência apta a justificar a repetição do ato pericial. Com efeito, o art. 480 do Código de Processo Civil dispõe que a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se, pois, de providência excepcional, subordinada à efetiva necessidade de complementação da cognição técnica do Juízo, e não de faculdade automática da parte irresignada com o resultado do laudo. A prova pericial, como cediço, destina-se à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. Todavia, uma vez produzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e com resposta aos quesitos formulados, a sua renovação somente se legitima quando demonstrada, de modo concreto, sua inaptidão para esclarecer os pontos controvertidos da demanda, o que não se verifica na hipótese. No caso dos autos, o laudo pericial originário (ff. 159/162) bem examinou a documentação disponível, inclusive radiografia panorâmica prévia e tomografias, além de ter realizado exame clínico extra e intraoral da autora. A expert consignou, de forma objetiva, a existência de dor à percussão em implantes das regiões 33 e 43, sensibilidade dolorosa em fundo de vestíbulo inferior e relevante reabsorção óssea mandibular, concluindo que houve falha na escolha do exame imaginológico utilizado para o planejamento do tratamento, o que culminou na instalação do implante 4 em posição demasiadamente próxima ao canal mandibular e ao forame mentoniano, achado que correlacionou tecnicamente com a dor neuropática apresentada pela autora. Referida conclusão não permaneceu isolada. Ao revés, diante dos questionamentos posteriormente formulados, a perita apresentou laudo complementar no ID 64524832, no qual enfrentou especificamente os pontos suscitados pela requerida, esclarecendo que a perícia foi baseada em exame clínico, imaginológico e documental; que a utilização do termo “lesão” foi feita em acepção técnico-pericial de dano constatado no caso concreto; que a dor neuropática não decorre de mera leitura literal do laudo tomográfico, mas da correlação entre o exame de imagem e o exame clínico realizado; e que a proximidade do implante 4 com o forame mentual esquerdo já constava expressamente da tomografia de 18/10/2018. A alegação da requerida de que a perita não deteria qualificação suficiente para a realização do encargo também não prospera. O currículo juntado no ID 64525557, bem como a própria complementação pericial, evidenciam que a expert é cirurgiã-dentista, especialista em Odontologia Legal, com atuação em perícias odontológicas desde 2018, inclusive com experiência em casos envolvendo implantodontia. Não se exige, para a validade da perícia, que o expert possua precisamente a mesma subespecialidade clínica correlata ao procedimento discutido, bastando que detenha habilitação técnica idônea para exame do objeto litigioso, o que restou demonstrado nos autos. Ademais, ao tempo da nomeação da expert, não houve qualquer insurgência da requerida quanto à necessidade de designação de perito com especialização estrita em implantodontia (vide f. 131, 142 e 145), tampouco foi formulado pedido oportuno para substituição da profissional nomeada sob esse fundamento. Assim, não se revela juridicamente admissível que, apenas após a apresentação de laudo desfavorável aos seus interesses, venha a ré sustentar, de forma superveniente, a imprescindibilidade de especialista diverso, em manifesta inovação argumentativa incompatível com a boa-fé processual e com a preclusão consumativa. Assim, a irresignação tardia da requerida não evidencia vício originário na nomeação, mas mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas. A alegação de insuficiência de qualificação específica, suscitada apenas após a entrega do laudo e de sua complementação, não tem o condão de infirmar a higidez da prova pericial, sobretudo porque a própria expert, repita-se, quando instada a se manifestar, comprovou documentalmente possuir habilitação técnica idônea para o desempenho do encargo, consoante se extrai do currículo acostado ao ID 64525557, bem como dos esclarecimentos constantes do ID 64524832, nos quais consignou sua formação em Odontologia, especialização em Odontologia Legal e atuação em perícias odontológicas, inclusive envolvendo casos afetos à implantodontia. Nessa perspectiva, não se pode admitir que a parte, silente no momento processual adequado para questionar a nomeação ou postular a designação de profissional com perfil diverso, pretenda, posteriormente, invalidar a prova técnica produzida com fundamento em objeção que poderia e deveria ter sido oportunamente suscitada. Ao revés, ausente impugnação tempestiva e tendo a perita demonstrado, de maneira objetiva, sua aptidão técnica para a realização do exame, deve ser preservada a validade da perícia realizada. Também não procede a insurgência de que a perícia seria inválida porque a prótese protocolo não foi removida durante o exame. A expert explicou, de forma plausível e tecnicamente coerente, que a remoção e posterior reinstalação da prótese implicariam procedimento odontológico interventivo, com potencial de alterar o próprio estado fático submetido à análise pericial, razão pela qual adotou metodologia não invasiva, fundada no princípio do visum et repertum, sem prejuízo do exame clínico e da análise imaginológica e documental. Tal justificativa afasta a alegação de deficiência metodológica relevante. De igual modo, não se mostra consistente a assertiva de que a perícia restou inviabilizada por suposta omissão quanto à anterior remoção e substituição dos implantes. Isso porque, ao contrário do que tenta fazer crer a requerida, a complementação pericial não afirma que tal remoção efetivamente ocorreu antes da perícia judicial; o que se registra é que, em consulta posterior, houve indicação de retirada dos implantes por outra profissional. Além disso, o laudo originário trabalhou sobre exame clínico contemporâneo e sobre tomografias de 2018 e 2021, tendo consignado a persistência da proximidade entre o implante 4 e o canal mandibular, de modo a enfraquecer, substancialmente, a tese de perda do objeto periciado. No que tange à alegação de cerceamento em razão da limitação da atuação do assistente técnico da requerida, também não se extrai nulidade apta a ensejar repetição da prova. A perita esclareceu que o assistente técnico foi previamente comunicado, esteve presente e acompanhou o exame, tendo o eventual impedimento de interação direta com a autora decorrido de recusa desta, e não de restrição imposta pela expert. Cuida-se, pois, de circunstância que poderá ser sopesada na valoração da prova, mas que não compromete, por si só, a higidez formal do trabalho pericial. Frise-se, ainda, que o inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pela perícia não se confunde com insuficiência técnica do laudo. A nova perícia não se presta a oportunizar à parte vencida na prova a renovação indefinida da instrução até a obtenção de conclusão que melhor se ajuste à sua tese defensiva. Desde que o laudo seja fundamentado, coerente, produzido por expert habilitado e acompanhado de esclarecimentos suficientes, cabe ao Juízo valorá-lo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sem que a discordância subjetiva da parte imponha sua repetição. Nesse sentido, já se assentou que, sendo satisfatória a perícia para o entendimento do julgador, não há que se falar em nova perícia ou complementação, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Tal orientação, aliás, harmoniza-se com o disposto no art. 370 do CPC e com a natureza excepcional do art. 480 do mesmo diploma. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – MERO INCONFORMISMO - ESFERA DA LIBERDADE JURISDICIONAL DO JUIZ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficiente esclarecida. 2 - E, nos autos, o perito foi claro e coerente, bem como descreveu os resultados da perícia de forma fundamentada. 3 - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sendo certo que o trabalho técnico serve de auxílio, não vinculando a decisão a ser proferida posteriormente. 4 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, quando demonstrada a suficiência do laudo pericial produzido. 5 - “A determinação de realização de nova perícia está dentro da esfera da liberdade jurisdicional do juiz e na ponderação de elementos fáticos necessários para formação de sua livre convicção” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140216060, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2022, Data da Publicação no Diário: 13/04/2022). 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002203-79.2022.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) (negritei). Portanto, à luz do conjunto técnico já produzido, constato que os pontos suscitados na impugnação de ID 66676479 foram suficientemente enfrentados pela expert no laudo principal e em sua complementação, inexistindo lacuna substancial que inviabilize o julgamento da causa. Eventuais fragilidades argumentativas apontadas pela requerida dizem mais respeito à força persuasiva da prova e à tese defensiva de mérito do que, propriamente, à necessidade de repetição do exame pericial. Desse modo, entendo que a produção de nova perícia, no presente momento, teria caráter meramente procrastinatório, contrariando os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA formulado pela requerida no ID 66676479, porquanto a prova técnica já produzida, composta pelo laudo de ff. 159/192 e por sua complementação de ID 64524832, mostra-se suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida e à formação do convencimento judicial. Intimem-se as partes para ciência e apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para ulterior deliberação. Serra-ES, assinado eletronicamente. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00