Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILVANI MARINS DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR VICENTE DO NASCIMENTO - ES35553 DECISÃO GILVANI MARINS DOS SANTOS ajuizou ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES-ES, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata que atua como professora temporária na rede municipal há mais de quatro anos, exercendo funções equivalentes ao cargo de Professor MAPA. Informa que participou do Concurso Público nº 001/2023, obtendo aprovação na 22ª colocação para o referido cargo. Sustenta que o certame foi homologado em 26 de abril de 2024, com validade prevista até 26 de abril de 2026, e que a administração municipal já promoveu convocações durante a vigência. Afirma que a necessidade do cargo é estrutural e permanente, o que seria comprovado pela sua própria manutenção em vínculo precário para suprir a demanda docente. Argumenta que tal prática configura preterição material do regime jurídico constitucional do concurso público em favor da temporariedade. É o necessário. Decido! A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O deferimento da tutela provisória de urgência – que pode assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, conhecida como fumus boni iuris, a análise deve se atentar para a presença ou não de elementos que demonstrem a probabilidade do direito postulado. Em relação ao segundo requisito, é necessário analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esse perigo deve ser certo. Não pode ser hipotético ou eventual, advindo de mero temor subjetivo da parte; atual, ou seja, que está na iminência de acontecer ou esteja acontecendo; e, finalmente, grave, isto é, que tenha grande ou média intensidade, além de capacidade para prejudicar ou impedir o gozo do direito. No presente caso, a probabilidade do direito não se mostra cristalina de plano, uma vez que a autora obteve a 22ª colocação em um certame que previa inicialmente 8 vagas mais cadastro de reserva. Não há prova inequívoca de preterição arbitrária, visto que a própria inicial admite que nomeações posteriores podem ter ocorrido em observância ao sistema de cotas. A jurisprudência pátria estabelece que a simples existência de temporários não gera direito automático à nomeação para candidatos classificados fora das vagas previstas no edital. Nesse sentido diz a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, que publicou edital para processo seletivo simplificado visando à contratação temporária de professores, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público vigente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores configura preterição ilegal dos candidatos aprovados em concurso público vigente. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a abertura de novo concurso ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada. 4. No caso concreto, a impetrante não comprovou a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, uma vez que a contratação temporária visa atender necessidades transitórias e não configura direito líquido e certo à nomeação. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança denegada. Não há direito líquido e certo à nomeação da impetrante. Tese de julgamento: “1. A abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores não configura preterição ilegal dos candidatos aprovados em concurso público vigente, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. ”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Plenário, j. 09.12.2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; TJPR, MS 0027865-50.2018.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 18.09.2018.(TJ-PR 00848226120248160000 * Não definida, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) (destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de candidatas aprovadas em concurso público realizado pelo Estado de Minas Gerais, que pretendiam o reconhecimento do direito à nomeação em cargos efetivos, sob o fundamento de que o ente público realizara contratações temporárias para os mesmos cargos durante a vigência do certame. A sentença concluiu pela ausência de direito subjetivo à nomeação e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados pelo Estado durante a validade do concurso configuram preterição arbitrária e imotivada das apelantes, de forma a ensejar o direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a abertura de novos concursos públicos após o término da validade do certame anterior evidencia a existência de cargos vagos e o consequente direito à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311), que incluem: aprovação dentro do número de vagas, preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação, ou surgimento de novas vagas durante a validade do certame com preterição arbitrária e imotivada. 4. A mera contratação temporária para suprir demandas emergenciais não comprova, por si só, a existência de preterição arbitr ária e imotivada, sendo necessária a demonstração de que os contratos precários visaram prover cargos efetivos vagos. 5. No caso, as apelantes não comprovaram a existência de cargos efetivos vagos ou a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, tendo sido evidenciado que as contratações temporárias objetivaram suprir necessidades transitórias. 6. A abertura de novos concursos públicos após o término da validade do certame anterior é prerrogativa discricionária da Administração Pública e não configura, por si só, ato ilegal ou lesivo ao direito das candidatas aprovadas fora do número de vagas. 7. A criação de novos cargos efetivos depende de conveniência e oportunidade administrativas, não havendo comprovação nos autos de que tal medida tenha sido adotada para preterir os candidatos do concurso anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 2. Contratações temporárias não configuram, por si só, preterição arbitrária, sendo necessária prova concreta da existência de cargos efetivos vagos e da finalidade de provê-los precariamente. 3. A abertura de novo concurso público após o término da validade do certame anterior decorre da prerrogativa discricionária da Administração e não evidencia, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; Lei Complementar nº 100/2007; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 837.311/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015, Tema 784 de repercussão geral. * STJ, AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, j. 24.05.2016. * TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.22.130991-7/000, Rel. Des. Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, j. 25.01.2023. * TJ(TJ-MG - Apelação Cível: 34045991520048130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2025)(destaquei) Isto posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000377-67.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de liminar, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reivindicado. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00