Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: DIEGO HENRIQUE DE FREITAS Advogado do(a) INVESTIGADO: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000251-61.2022.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc. Cuido de Ação Penal em desfavor de DIEGO HENRIQUE DE FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 306, §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97. Resposta à acusação (ID 72871930), na qual se alega, preliminarmente, a ausência de prova da materialidade e de alteração da capacidade psicomotora, a atipicidade da conduta, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e pugnou pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB. Manifestação do Ministério Público desfavorável as teses defensivas (ID 87061556) e pelo prosseguimento do feito. PRELIMINAR DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E ATIPICIDADE A defesa sustenta que a mera constatação de álcool no sangue não basta para a configuração do crime, sendo necessária a comprovação da efetiva alteração da capacidade psicomotora. Entretanto, conforme o art. 306, §1º, I, do CTB, a conduta é constatada mediante concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar. No caso em tela, o exame resultou em 19,8 decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,99 mg/l no teste de etilômetro), valor expressivamente superior ao limite legal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores indica que o crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de direção anormal para a sua caracterização, bastando a constatação do nível alcoólico acima do permitido. Assim, os argumentos relativos à dinâmica do acidente e à ausência de sinais externos de embriaguez são matérias que dependem de instrução probatória e não autorizam a rejeição da denúncia ou absolvição prematura. Assim, REJEITO a preliminar. Compulsando os documentos carreados aos autos pela defesa, bem como os argumentos lançados, tenho que a inexistência das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. As questões sobre a culpa no acidente e a pretendida desclassificação para infração administrativa confundem-se com o mérito e demandam a regular instrução processual sob o crivo do contraditório. DISPOSITIVO Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 0424/2025, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2026 às 14:15horas, observada a data limite do prazo prescricional em 18/07/2032. A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência. ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Art. 419. O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Parágrafo único. Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso. Esta diligência deverá ser certificada nos autos. Art. 134. O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável. A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato. NOTIFIQUE-SE. REQUISITE-SE se necessário. INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes. Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado. Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente. Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito L
09/04/2026, 00:00