Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO WELLTON MARCELINO DE SOUZA, GABRIELLA CASAGRANDE FACHIM
EXECUTADO: SATH CONSTRUCOES LTDA DECISÃO SISBAJUD – INEXITOSO: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado – inferior ao valor das custas, atraindo o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. DO RENAJUD – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Formulou o exequente consulta e restrição do Sistema Renajud, o qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001754-88.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro, entrementes, nos termos do espelho em anexo, os veículos encontram-se com a informação de alienação fiduciária o que impossibilita que este juízo pratique ato que gere prejuízo de qualquer natureza ao bem em comento, uma vez que não faz parte do patrimônio do executado e sim, do credor fiduciário: "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim/ES – data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO g
09/04/2026, 00:00