Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REU: JORGE LUIZ CORREA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5036190-64.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que as tentativas de localização do bem e do réu restaram infrutíferas. Ressalte-se que a utilização de sistemas de busca conveniados ao Juízo (Bacenjud, Infojud, Sisbajud, etc.), bem como expedição de ofícios a empresas prestadoras de serviço constitui medida excepcional, que apenas se justifica após o esgotamento das diligências administrativas e extrajudiciais ao alcance da parte interessada. No caso em tela, não restou demonstrado o exaurimento de tais medidas. Ademais, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ativação de sistemas eletrônicos de busca de bens ou endereços depende do prévio recolhimento das respectivas despesas processuais por cada consulta e por cada CPF/CNPJ pesquisado. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Demonstre efetivamente a impossibilidade de obtenção do endereço atualizado da parte ré por meios próprios, justificando a necessidade de intervenção judicial; e, caso afirmativo, b) Proceda ao recolhimento das custas referentes aos sistemas que julgar necessários para a pesquisa, nos termos do referido Ato Normativo, indicando quais sistemas deseja acionar. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido preparo, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III e § 1º do CPC). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00