Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE ABREU VALENCA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007379-25.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “execução individual de sentença coletiva” apresentado por PAULO SÉRGIO DE ABREU VALENÇA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, originado pela ação coletiva nº 0022271-34.2020.8.08.0024. Cálculo pela parte exequente no ID 91230094. O executado informou que não apresentará impugnação, eis que concorda com o valor apurado – ID 91961789. A Contadoria informou que os critérios utilizados estão em conformidade com os parâmetros legais – ID 92955789. É o breve relatório. DECIDO. Em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. Ressalta-se que o executado concordou com o valor apurado e que a Contadoria informou que os critérios utilizados estão em conformidade com os parâmetros legais. Com relação a verba sucumbencial da fase executória, a Súmula 345 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Ressalta-se que citada Corte Superior certificou, em 26.04.2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Portanto, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Cito o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese,
cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856302 PE 2020/0003043-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) E do e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ser o procedimento de cumprimento de sentença relação processual que pressupõe cognição do tipo exauriente e em que é necessária a identificação da titularidade do exequente, a liquidação do valor e a individualização do crédito, providências que demandam a contratação de advogado, torna-se induvidoso o seu conteúdo cognitivo, daí porque deve ser afastada a aplicação da regra disposta no art. 85, § 7º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Súmula do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001399-77.2023.8.08.0000, DES.ª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor líquido devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 59.083,82 (cinquenta e nove mil, oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 4.845,05 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) a título de IPAJM, R$ 9.690,10 (nove mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos) a título de Patronal, R$ 371,17 (trezentos e setenta e um reais e dezessete centavos) a título de mensalidade sindical, e R$ 44.177,50 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos) líquido devido a parte exequente; 2) o valor de R$ 4.417,75 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) em favor da advogada, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. SEM honorários da fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00