Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME
REU: ALICIA LETICIA DE AQUINO SALES Advogado do(a)
AUTOR: RAFAELA RAMOS SILVA - ES15132 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5012514-43.2026.8.08.0048 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Vistos. Preambularmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que atendidos os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Refere-se à “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS” proposta por ALMEIDA LOCACAO DE IMOVEIS E VEICULOS LTDA - ME em face de ALICIA LETICIA DE AQUINO SALES. Arguiu em breve síntese: Que atua no ramo de intermediação imobiliária e que a ré ALICIA LETICIA DE AQUINO SALES, na qualidade de sócia da empresa, exercia a gestão financeira da pessoa jurídica, abrangendo controle de receitas, pagamentos a proprietários e movimentação das contas bancárias, possuindo, inclusive, poderes para movimentar conta mantida no Banco Bradesco, conforme procuração anexada. Narrou que, valendo-se dessa posição de confiança, a requerida passou a realizar movimentações financeiras indevidas, reiteradas e desprovidas de autorização, desviando recursos da empresa em benefício próprio e de terceiros integrantes de seu núcleo familiar. Sustentou que a irregularidade somente foi descoberta após análise minuciosa dos extratos bancários, quando se verificou ausência de justificativa contábil ou documental para as transações realizadas. Aduziu que, logo no início do período analisado, em 01/12/2025, já teriam ocorrido transferências indevidas, destacando-se envio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à genitora da ré, além de outros valores destinados à própria requerida. Asseverou que, em 23/12/2025, após ingresso de empréstimo no valor de R$ 224.943,00 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais), a ré intensificou os desvios, inclusive por meio de transferências fracionadas, e que, somente em janeiro de 2026, as saídas teriam alcançado R$ 113.614,72 (cento e treze mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos). Afirmou que, em fevereiro de 2026, os desvios somaram R$ 23.473,43 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), e, em março de 2026, R$ 43.981,97 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos). Disse que foram identificadas 50 transferências via PIX para a conta da própria ré, totalizando R$ 116.350,00 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais), 14 transferências para a genitora da requerida, no valor de R$ 23.429,32 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), e 2 transferências para a irmã da ré, no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), perfazendo R$ 142.279,32 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos) transferidos diretamente ao núcleo familiar. Acrescentou que a requerida também teria realizado despesas pessoais com recursos da empresa, no montante de R$ 99.117,48 (noventa e nove mil, cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos), de modo que os valores indevidamente apropriados atingiriam R$ 241.456,80 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Aduziu, ainda, que, como consequência das práticas narradas, a empresa passou a enfrentar grave crise financeira, encontrando-se, em 26/03/2026, com saldo negativo de R$ 26.388,86 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), circunstância que teria comprometido o repasse de aluguéis aos proprietários e exposto a autora a cobranças e risco de inadimplência. Afirmou, por fim, que a ré estaria em mudança de residência, o que reforçaria o risco de dilapidação patrimonial. Sustentou ainda que a presente ação seria cabível com fundamento no art. 550 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a requerida administrava bens e interesses alheios, estando sujeita ao dever jurídico de prestar contas. Defendeu também a incidência do art. 1.020 do Código Civil, por entender que a administradora tem obrigação de prestar contas justificadas de sua administração, além de invocar violação aos deveres societários de lealdade, probidade, diligência e boa-fé objetiva, com base nos arts. 422 e 1.011 do Código Civil. Alegou, ademais, que a conduta da ré configuraria ato ilícito e ensejaria responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por estarem presentes, em sua visão, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Em relação à corré LEINA MARA AQUINO, sustentou ser cabível sua inclusão no polo passivo, sob o argumento de que foi beneficiária direta de parte dos valores transferidos, sem causa jurídica aparente, circunstância que, segundo alegado, autorizaria sua responsabilização restituitória à luz do art. 884 do Código Civil, bem como a extensão das medidas constritivas a ela. Também requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que a empresa se encontraria financeiramente debilitada, com saldo bancário negativo superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com base em todo o exposto requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da ré, por meio do sistema SISBAJUD, em todas as contas bancárias vinculadas ao CPF nº 008.831.702-13, até o limite de R$ 241.396,80 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem (“teimosinha”), extensão da constrição a aplicações financeiras, investimentos e demais ativos, realização de consulta via RENAJUD para identificação de veículos e imposição de restrições de transferência e circulação, além de eventual manutenção do sigilo das medidas. No mérito, requer: a citação da ré para apresentar as contas de forma detalhada e instruída com documentos idôneos; caso as contas não fossem prestadas ou fossem reputadas insuficientes, a apuração do saldo devido, com realização de perícia contábil, se necessária; o reconhecimento, em favor da autora, do valor então apurado, indicando desde logo o montante de R$ 241.396,80 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sem prejuízo de ulterior apuração. Requereu, também, a total procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento do saldo credor declarado por sentença, ao ressarcimento integral dos prejuízos, ao pagamento das despesas processuais, inclusive assistente técnico, e dos honorários advocatícios, além da produção de prova documental e da intimação do Ministério Público, caso entendida pertinente. A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos:peça intitulada “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CAUTELAR” de ID 94309873; procuração/substabelecimento sem reserva de poderes de ID 94309863; documento de comprovação referente à “6ª ALTERAÇÃO” de ID 94309861; documento de comprovação intitulado “Procuracao Meta PARA Alicia” de ID 94309856; extrato Bradesco de novembro de 2025, ID 94308951; extrato Bradesco de dezembro de 2025, ID 94308943; extrato Bradesco de janeiro de 2026, ID 94308936; extrato Bradesco de fevereiro de 2026, ID 94308932; extrato Bradesco de março de 2026, ID 94308929; planilha “Gastos Alicia.xlsx”, ID 94308923; e certidão de conferência inicial, ID 94346974. É o que me cabia relatar. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência da autora no acolhimento do pedido de arresto cautelar SISBAJUD e RENAJUD até o limite de R$ 241.396,80 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência. Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies 'antecipada' ou 'cautelar'. No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência – cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal. Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) a necessidade de que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Trata-se de evidente elaboração e evolução conceitual da sistemática anterior, que ainda se afigurava presa às ideias do fumus boni iuris e do periculum in mora, intrínsecos à antiga tutela cautelar, ou de forma qualificada, com exigência da outrora prova inequívoca da verossimilhança das alegações, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Fato é que na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final. Destarte, em sede de cognição sumária, e analisando as provas acostadas aos autos, verifico ser de rigor o indeferimento do pedido, nos termos da fundamentação a seguir: a) O pedido em tela se insere no contexto de uma tutela de urgência de natureza cautelar de arresto que, de acordo com a doutrina de Fredie Didier “é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado.” (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 590). Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, embora não preveja as antigas cautelares típicas, em seu art. 301, dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Assim, a despeito de a nova sistemática processual consagrar a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora no caso concreto, na forma do art. 300 do CPC. Especificamente quanto ao arresto, para sua concessão é necessário não apenas a prova literal da dívida, mas também a comprovação de que o devedor tenha praticado atos de insolvência ou dilapidado os bens, a fim de se demonstrar o efetivo risco ao resultado útil do processo, especialmente no presente caso, já que a pretensão é cautelar. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial hodierna: “Embora a nova sistemática processual tenha consagrado a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto, conforme art. 300 do CPC/15. Não obstante a prova literal da dívida, é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que o devedor praticara atos de insolvência ou dilapidara os bens. Precedentes TJES. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179003253, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018). b) In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbram, por ora, elementos suficientemente robustos a autorizar o deferimento da medida extrema postulada. Isso porque o arresto constitui providência excepcional, de índole constritiva, cuja concessão exige demonstração concreta de risco atual de dissipação patrimonial, não bastando alegações genéricas ou meramente indiciárias. Em especial, a constrição patrimonial pretendida reclama lastro probatório seguro acerca da efetiva dilapidação de bens pela parte demandada, circunstância que, neste momento processual, ainda não se mostra devidamente comprovada. Cumpre registrar, ademais, que a presente demanda tramita em fase de conhecimento, sem título executivo judicial ou extrajudicial previamente constituído, de modo que a responsabilidade patrimonial da requerida ainda depende de apuração no curso da instrução processual. A pretensão deduzida demanda necessária dilação probatória, inclusive para aferição da extensão dos poderes de administração exercidos, da regularidade ou irregularidade das movimentações narradas na petição inicial, da origem e destinação dos valores impugnados e, sobretudo, da efetiva responsabilidade da requerida pelos alegados prejuízos suportados pela autora. Nesse contexto, mostra-se prematuro, antes da formação de um juízo de maior segurança sobre os fatos controvertidos, impor constrição patrimonial de natureza gravosa. Outrossim, a simples alegação de que a requerida estaria em processo de mudança de endereço residencial não se presta, por si só, a evidenciar intento de ocultação de bens ou de frustração do resultado útil do processo. A alteração de domicílio, desacompanhada de elementos objetivos adicionais que revelem manobra concreta de esvaziamento patrimonial, não autoriza a conclusão de que esteja configurada hipótese apta ao deferimento do arresto. Assim, ausente, neste momento, prova suficientemente idônea da dilapidação patrimonial alegada, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Nessa linha de raciocínio, o e. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000506-84.2019.8.08.0042 AGVTE: JOAO CLEBER BRANDAO SILVA AGVDO: DESPACHAR LTDA ME AGVDO: MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL ARRESTO NO INÍCIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O bloqueio ou indisponibilidade de bens do Réu no curso de ação de conhecimento (arresto) é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, além da probabilidade do direito alegado pelo Autor, fortes indícios de que o Requerido pratique atos que visem frustrar uma possível execução futura. II Na hipótese vertente, o Autor ora Recorrente sequer aponta qual seria o risco a fundamentar a medida cautelar pretendida, eis que olvidou indicar quais atos praticados pelos Réus lhe inspiram receio de que seus bens serão dilapidados até o encerramento da fase de conhecimento, valendo destacar que um dos Requeridos é o Município de Rio Novo do Sul. III Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 042199000136, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 07/02/2020). (Negritei). c) De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pela parte requerente. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante à conformação subjetiva da demanda, observo que a parte autora, embora tenha elegido a via da “Ação De Exigir Contas”, pretende também a inclusão, no polo passivo, de terceira estranha à administração da sociedade, qual seja, a genitora da requerida, sob o fundamento de que teria sido beneficiária de parte dos valores supostamente desviados. Ocorre que a ação de exigir contas possui objeto e cabimento específicos, destinando-se à apuração das contas daquele que administra bens, valores ou interesses alheios, recaindo, portanto, sobre quem detém o dever jurídico de prestar contas. Em outras palavras, a legitimidade passiva, nessa modalidade de demanda, vincula-se àquele que exerceu a administração que se pretende submeter a controle judicial, não se revelando compatível, em princípio, com a inclusão de terceiro que, embora eventualmente apontado como beneficiário indireto ou destinatário de valores, não ostenta, pelo quanto narrado na própria inicial, a condição de administrador obrigado a prestar contas. Assim, a pretensão de inclusão da terceira LEINA MARA AQUINO no polo passivo, nos moldes em que deduzida, mostra-se incompatível com a natureza da ação escolhida, circunstância que impõe a regularização da peça vestibular, a fim de que haja coerência entre a causa de pedir, os pedidos formulados e a via processual eleita. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), emendar a petição inicial, a fim de regularizar o pedido e adequar o polo passivo da demanda à natureza da “Ação De Exigir Contas”, esclarecendo, de forma precisa, em face de quem pretende prosseguir com a presente ação, observando que a referida modalidade, em tese, somente comporta sua propositura em face daquele que detenha dever de administração e, por conseguinte, de prestação de contas, sob pena de indeferimento. Diligencie-se. Serra/ ES, datado e assinado eletronicamente. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00