Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LOPESAdvogado do(a)
AUTOR: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL - PR119352
REU: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010850-16.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido de gratuidade sob o argumento de que recebe benefício previdenciário e parte dele está sendo acometido pelo desconto de parcelas de empréstimos consignados, dependendo de todos os recursos financeiros disponíveis para a sua sobrevivência, não tendo, portanto, condições financeiras de arcas com custas processuais ou despesas sem prejuízo próprio e se sua família. 2) A despeito do que chegara a ser aduzido acerca do particular, vê-se que a parte acostou, tão somente, declaração de hipossuficiência. cópia do Extrato de Pagamento – Detalhamento de Crédito Simulado INSS, referente ao mês de fevereiro/2026 (id. n.° 93117228) e print da tela do site da Receita Federal, onde consta a informação de que não consta entrega de declarações em nome da Autora. 3) Ocorre, porém, que o referido extrato simulado de pagamentos do INSS não possui o condão de comprovar a hipossuficiência, pois
trata-se de documento de natureza informativa e prospectiva, incapaz de atestar o efetivo recebimento de valores ou a inexistência de outras fontes de renda. Questiona-se, portanto, a eficácia probante de tal documento para fins de gratuidade judiciária, visto que a condição de segurado ou beneficiário não induz, automaticamente, à conclusão de miserabilidade jurídica. 4) Outrossim, a mera ausência de Declaração de Imposto de Renda ou a juntada de "print" do sítio eletrônico da Receita Federal informando que a declaração "não consta na base de dados" não serve como prova de isenção por baixa renda. Tal situação cadastral atesta, tão somente, a inexistência de entrega da declaração naquele exercício, o que pode decorrer de mera omissão fiscal ou de rendimentos distribuídos de forma a não atingir os critérios de obrigatoriedade de envio, não se confundindo com a efetiva prova da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 5) Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção se apresenta como relativa (iuris tantum), de modo que pode o magistrado, diante de fundada dúvida ou de elementos que infirmem a condição declarada, ou mesmo ao se deparar com a formulação de pedido que venha desacompanhado de maiores dados que possibilitem avaliar a condição financeira/econômica da parte, exigir seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse almejada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6) Dada a situação, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove detidamente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de todos os dados de que disponham e que sirvam à comprovação de sua situação patrimonial, a exemplo de cópias de eventuais contracheques, relativos aos últimos 03 (três) meses (ainda que relativos a possíveis benefícios previdenciários), dos extratos, relativos aos últimos 03 (três) meses, de todas as aplicações financeiras das quais sejam titulares, bem como das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal (ou comprovantes de isenção, se for o caso), acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega. 7) Fica a parte advertida de que o não atendimento à determinação no prazo antes assinalado poderá justificar o indeferimento da benesse aqui almejada. 8) Escoado o prazo conferido à parte Autora, com ou sem o atendimento à determinação, conclusos no escaninho decisão - urgente. 9) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00