Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARTA DE OLIVEIRA
REU: IZABEL LOURENCO Advogados do(a)
AUTOR: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913, PAULO CESAR GOMES - ES9868 DECISÃO 1. Ab initio, após análise da petição inicial e dos documentos anexos nos presentes autos, constato que a peça exordial encontra-se EM NÃO CONFORMIDADE com os requisitos legais, uma vez que não foi juntado aos autos o documento de identificação do autor e seu comprovante de residência. Assim, considerando que o comprovante de residência é documento essencial para a análise da competência territorial deste juízo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003650-97.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante,
cuida-se de requerimento de concessão de tutela de urgência formulado por SONIA MARTA AFONSO DA SILVA em face de IZABEL LOURENÇO, objetivando a determinação imediata para que a Ré restitua o valor de R$ 28.100,00 (vinte e oito mil e cem reais), sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, o bloqueio de referida quantia via sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD/“Teimosinha”). Pois bem, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de a parte requerente demonstrar a existência de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito invocado e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando detidamente os autos, verifico que não resta demonstrada a probabilidade do direito de forma suficiente para uma medida de natureza satisfativa e irreversível neste momento processual. Isso porque a lide versa sobre contrato verbal de compra e venda de veículo, e as alegações de inadimplemento contratual por ocultação de débitos, problemas mecânicos e retenção indevida do bem demandam dilação probatória para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de restituição imediata de valores pagos confunde-se com o próprio mérito da ação e possui nítido caráter pecuniário que exige instrução probatória para verificar a exatidão da dinâmica dos fatos e a extensão da responsabilidade de cada parte. Desse modo, estando ausente um dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, indefiro, por ora, a medida pleiteada. 3. Apresentado comprovante de endereço válido, proceda-se com as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos. 4. Não atendido o comando de item 1, venham-me conclusos para extinção. 5. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 4 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00