Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SILVANIA TERESINHA TAVARES LAMAS
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DE JESUS, M & SOUZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELE BRAGA RODRIGUES - MS15842 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por SILVANIA TERESINHA TAVARES em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS DE JESUS e M&SOUZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com o objetivo central de obter a imediata entrega das chaves do imóvel (imissão na posse) e a condenação dos Réus ao pagamento de multas e indenização por danos morais. Narra a autora que em 24/06/2025, entrou em contato com a corretora de imóveis Lorena Scardua Mageski, anunciante de um apartamento em Santa Mônica, após ver o anúncio em redes sociais, a oferta inicial era de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), após negociação virtual via WhatsApp, as partes chegaram à composição de o imóvel ser vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago com uma entrada de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) à vista, mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada. Alega que o contrato particular de compra e venda foi elaborado pela segunda requerida, ao que tudo indica, seja o local de trabalho da corretora e assinado em cartório em 25/06/2025, no mesmo dia, a autora transferiu R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) via PIX para a conta do Primeiro Requerido, José Francisco dos Santos de Jesus. Ocorre que, no momento de passar o cartão de crédito para pagar os R$ 20.000,00 parcelados, o Primeiro Requerido exigiu a cobrança de mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de juros da maquininha de cartão, modificando unilateralmente o preço para R$ 154.000,00, valor que não consta na Cláusula 2ª do contrato, que estabelece o preço em R$ 150.000,00. Afirma que em razão do impasse sobre os R$ 4.000,00, o Primeiro Requerido não entregou as chaves do imóvel à Autora, bloqueou-a no WhatsApp e confessou em áudio ter gasto o dinheiro transferido, acrescenta que pagou mais de 86% (oitenta e seis por cento) do valor do imóvel e que o Primeiro Requerido está agindo com má-fé e abuso, pois o imóvel foi colocado novamente à venda. Relata ainda que o primeiro requerido diz em seu áudio que a princípio não aceitou o parcelamento, mas o áudio e as mensagens de texto da corretora de imóveis LORENA deixam claro o que foi acordado, assim como foi informado pela corretora que o imóvel possuía em torno de 75m2 e no contrato consta que o imóvel possui a informação que o imóvel possui 50m2. Fato é que nenhum documento (matrícula do imóvel) foi entregue à requerente, o que houve foi uma sucessão de falhas dos envolvidos agindo de má-fé e com o único interesse em embolsar o dinheiro da requerente. Sustenta ademais que a relação jurídica com a Segunda Requerida (M&Souza Construtora e Incorporadora Ltda.) configura relação de consumo, com aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova. Autora quitou cerca de 86% do valor devido (R$ 130.000,00 de R$ 150.000,00), configurando adimplemento substancial. A retenção das chaves pela falta de pagamento de parcela ínfima (menos de 20%) é um ato abusivo, desproporcional e contrário aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. A exigência dos R$ 4.000,00 após a assinatura do contrato, a recusa na entrega das chaves e a colocação do imóvel à venda novamente configuram ato ilícito, violando os artigos 186 e 927 do Código Civil. Tal conduta gerou angústia, frustração e abalo psicológico à Autora, que juntou o dinheiro por 10 anos, justificando a indenização por danos morais. O descumprimento por parte dos Réus de não entregar as chaves, exigindo valor adicional, dá ensejo à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, prevista na Cláusula 5ª do contrato. Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência para determinar aos Requeridos que promovam, imediatamente, a entrega definitiva do imóvel à Requerente, sob pena de multa diária. Por fim, a autora pede a confirmação da tutela de urgência, com determinação de imissão da autora definitivamente na posse do imóvel, com a condenação dos Requeridos ao pagamento da multa contratual por descumprimento contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, condenação dos Requeridos ao pagamento de Indenização por danos morais na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. ALTERNATIVAMENTE, caso não seja determinado que os Requeridos entreguem as chaves, que seja devolvido à Autora o valor já pago, isto é, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), devidamente atualizado monetariamente. A inicial seguiu instruída com os documentos de ID. 73622992 a 73627205, em especial: Prints de conserva Whatsapp com a corretora, ID. 73624856 e 73623949. Contrato de compra e venda, ID. 73624546. Comprovantes de PIX, 73624526 a 73624519. Print conversa pelo Whatsapp com o primeiro requerido, ID. 73624506 e 73624505. Anúncio do facebook de apartamento à venda, ID. 73623950 Boletim de ocorrência, ID. 73623947. Áudios, ID. 73627235 a 73627205. Intimada para comprovar hipossuficiência, a autora apresentou manifestação e documentos de ID. 78731054. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando os documentos colacionados nos autos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5027693-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Cinge-se o pedido de tutela de urgência para determinar aos Requeridos que promovam, imediatamente, a entrega definitiva do imóvel à Requerente, sob pena de multa diária. Neste norte, passo a análise do pedido em comento e cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595). Seus requisitos, de acordo com Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) são: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, de modo que passo a expor. A tese central da autora baseia-se na cobrança indevida do acréscimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pagamento do valor restante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma parcelada no cartão de crédito, tendo em vista que a mencionada forma de pagamento já havia sido aceita pelo primeiro requerido e que o pagamento desse acréscimo extrapola o valor do contrato/ valor do bem, qual seja, de R$ 150.000,00. Para tanto, a fim de comprovar as tratativas extrajudiciais, colacionou os prints de conversas de whatsapp no ID. 73624856, 73623949, 73624506, 73624505 e áudios no ID. 73627235 a 73627205. De saída, esclareça-se que os prints de conversas de whatsapp não acompanhados de ata notarial, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de transmissão e identificação da pessoa que está respondendo a tais conversas, ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada, à luz do art. 411, do Código de Processo Civil. Não obstante, o cotejo das demais documentações apresentadas, sobretudo, o contrato de compra e venda de ID. 73624546, verifico que consta cláusula de forma de pagamento, o qual não previa o parcelamento, vejamos: Destarte, é incontroverso que a autora já realizou o pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) conforme comprovantes de ID. 73624526 a 73624519, restando apenas o valor de R$ 20.000,00, objeto da controvérsia. Contudo, é sabido que o credor não é obrigado a aceitar um pagamento diferente do que foi acordado no contrato, conforme preceitua o Art. 313 do Código Civil. Nesse cenário, a determinação de entrega das chaves sem a garantia do pagamento integral esvaziaria a garantia do vendedor, havendo risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A retenção do imóvel, diante do inadimplemento de parte do preço, configura, a priori, exercício regular de direito (exceção do contrato não cumprido – art. 476 do CC).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada pela autora. Dos demais consectários: Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072312381079400000065385904 1 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072312381106500000065386784 2declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25072312381128100000065386791 3doc pessoal Documento de Identificação 25072312381148500000065386793 1DASNSIMEI-Recibo Documento de comprovação 25072312381169200000065386796 2docs Extratos atualizados conta bancária 25072312381182700000065386798 3extrato_informacao_do_beneficio Extratos atualizados conta bancária 25072312381203900000065386801 4historico-creditos-1 Documento de comprovação 25072312381228600000065386803 5docs FILHOS Documento de Identificação 25072312381246800000065387658 6instagram Indicação de prova em PDF 25072312381268200000065387669 7redes sociais Indicação de prova em PDF 25072312381305500000065387672 4comprovante de residência Informações 25072312381322200000065388297 5inicio conversa Lorena Indicação de prova em PDF 25072312381338700000065388288 6CRECI ES Indicação de prova em PDF 25072312381362500000065388284 7Contrato de compra e venda Documento de comprovação 25072312381378300000065388278 8pix 5 mil Documento de comprovação 25072312381398500000065388258 9pix 9 mil Documento de comprovação 25072312381416300000065387705 10pix 116 mil Documento de comprovação 25072312381426900000065387701 11conversa proprietário Indicação de prova em PDF 25072312381450500000065387688 12sobrinho Luan Indicação de prova em PDF 25072312381470700000065387687 13Apato à venda novamente Indicação de prova em PDF 25072312381489100000065387682 14diferença tamanho Indicação de prova em PDF 25072312381507700000065387681 15Boletim de ocorrência Informações 25072312381532900000065387679 16CNPJ Documento de Identificação 25072312381550300000065387677 1confirma 20 mil Informações 25072312381570700000065390909 2chaves no mesmo dia Informações 25072312381583600000065390453 3áudio dia 02.0.2025 juros máquina Informações 25072312381608000000065390448 4vendedor cobrando juros Informações 25072312381631000000065390443 5autora explica o combinado Informações 25072312381651300000065390436 6autora explica combinado Informações 25072312381674600000065390434 7autora explica combinado Informações 25072312381703400000065390432 8autora explica combinado Informações 25072312381734400000065390431 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072313143757300000065395974 Despacho Despacho 25072403124225600000065450382 Petição (outras) Petição (outras) 25091711344001400000074585005 1. venda de doces e produtos Informações 25091711344029600000074587506 2. Gerente Bradesco Informações 25091711344053100000074587507 3. Reclamação Bradesco Informações 25091711344079600000074587508 4. comprovante de residência em nome da sogra Informações 25091711344103000000074587509 5. histórico vínculo empregatício Informações 25091711344122200000074587512 6. nada consta dívida Informações 25091711344136600000074587514 7. VENDA veículo 2023 Informações 25091711344166200000074587516 áudio gerente Informações 25091711344189200000074587522 Certidão Certidão 25092215075132900000074795441 Nome: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DE JESUS Endereço: Avenida Rui Braga Ribeiro, 1820, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-170 Nome: M & SOUZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Trinta e Seis, 4, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-560
09/04/2026, 00:00