Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS
EXECUTADO: OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS, OSWALDO PASSAMANI, ODETE FRISSO PASSAMANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005554-16.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS, OSWALDO PASSAMANI e ODETE FRISSO PASSAMANI, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. No curso da marcha processual, os executados opuseram embargos à execução (processo nº 0011665-45.2015.8.08.0048), alegando a inexigibilidade do débito em razão de quitação integral. Conforme consulta aos autos dos referidos embargos, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos para declarar a quitação do débito e a consequente inexigibilidade do título, decisão esta que transitou em julgado em 19/12/2024 (ID 61158500 dos embargos). É o relatório. Decido. O mérito da presente lide executiva restou resolvido pelo julgamento definitivo dos embargos à execução conexos, nos quais restou reconhecida a quitação integral do débito objeto da presente ação. Com o trânsito em julgado daquela decisão, o título executivo perdeu sua exigibilidade, impondo-se a extinção do feito executivo com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los nesta sede executiva. Isso porque a verba honorária arbitrada nos autos dos embargos à execução nº 0011665-45.2015.8.08.0048 já se presta a remunerar integralmente o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte executada em sua defesa contra a pretensão do exequente, evitando-se, assim, a duplicidade de condenação pelo mesmo fato gerador.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a verba sucumbencial já foi arbitrada nos autos dos embargos à execução nº 0011665-45.2015.8.08.0048. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00