Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L. P. M.
REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 Nome: L. P. M. Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 171, Bloco B, APT 1005, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n Setor 2, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014128-25.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LETÍCIA PERUCH MIÔTTO em face de BRITISH AIRWAYS. Dispenso o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O art. 8° da Lei 9.099/95 estabelece que as pessoas incapazes não podem ser partes no Juizado Especial Cível. Assim, o fato de a parte autora ser absolutamente incapaz, afasta a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da causa. Nos Juizados Especiais Cíveis a capacidade processual das partes é taxativamente elencada no art. 8.º da Lei n.º 9.099/95, que exclui a possibilidade do incapaz de ser parte no processo instituído pela referida lei, admitindo-se nesta condição, apenas os absolutamente capazes. Assim, o incapaz não detém capacidade processual para estar neste juízo, nem por si e nem representado, fugindo, assim, à regra do processo civil, face o princípio da especificidade. Sendo a segurança jurídica um direito fundamental do cidadão, onde se faz imprescindível a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, visando o ato jurídico perfeito, entendo ser a extinção medida impreterível, para o ajuizamento da presente demanda em Vara Cível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 8º c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se no necessário. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040616293665000000086765084 1. Identidade Documento de Identificação 26040616293750900000086765089 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040616293832400000086765090 3. Comprovante de residência Documento de Identificação 26040616293910600000086765092 4. Bilhetes aéreos originais Documento de comprovação 26040616293992900000086765094 5. Bilhetes aéreos após remarcação Documento de comprovação 26040616294114500000086765096 6. Laudo médico Leticia Documento de comprovação 26040616294207100000086765097 7. Calendário Darwin Documento de comprovação 26040616294279300000086765098 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040617205342000000086776258
09/04/2026, 00:00