Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE FONTOURA PEREIRA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001068-26.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por MARLENE FONTOURA PEREIRA (jus postulandi) em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual alega que é consumidora da requerida há dois anos, utilizando ligação de energia proveniente de um poste instalado no terreno de um vizinho. Informa que o referido imóvel foi vendido e o novo proprietário solicitou a remoção da ligação, o que a deixará sem acesso ao serviço essencial. Sustenta que a distância até o poste público mais próximo é superior a 30 metros, o que inviabiliza a conexão regular sem a extensão da rede pela concessionária. Alega-se que é idosa, diabética e cuidadora de sua filha, que possui quadro de saúde grave (ADNPM), ambas dependentes de energia para refrigeração de insulina e cuidados básicos, razão pela qual requer seja determinado que a ré instale a infraestrutura adequada para o fornecimento de energia em sua residências. A inicial veio instruída com documentos e a requerida devidamente citada, apresentou contestação (ID. 77712744), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e, no mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviços por inexistência de pedido administrativo prévio, alegando que a responsabilidade pela construção do padrão de entrada é exclusiva da consumidora e que a obra de extensão de rede demanda prazos regulatórios da ANEEL de até 365 dias. A autora apresentou réplica em cartório (Id 83242336), reiterando os pedidos e esclarecendo que só conseguirá adequar seu padrão de energia após a requerida instalar a infraestrutura correta na via, anexando fotos de vizinhos que já possuem o serviço e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência, uma vez que a matéria em debate (fornecimento de energia elétrica) é amplamente sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo desnecessária perícia técnica quando o deslinde da controvérsia pode ser alcançado por outros meios de prova e pela aplicação das normas consumeristas. No mérito, é preciso ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, necessário para que o ser humano tenha condições plenas de exercer sua cidadania e viver de forma digna. No caso dos autos, a essencialidade é agravada pela condição de saúde da autora (idosa e diabética) e de sua filha (portadora de ADNPM) (id. 75369097), cujas necessidades vitais e armazenamento de medicamentos dependem diretamente do serviço. Quanto à alegação da ré sobre a distância superior a 30 metros e a necessidade de extensão de rede, é preciso destacar que tal fato não configura ônus desproporcional à concessionária, mesmo porque a existência de instalações em imóveis vizinhos, comprovada pelas fotos e pelo próprio histórico de consumo da autora por meio da rede do antigo vizinho (id. 83242336), demonstra que a infraestrutura local permite o atendimento. Além disso, a responsabilidade pela execução das obras de extensão de rede elétrica em áreas urbanizadas próximas a redes já existentes recai sobre a concessionária e a exigência de adequação do "padrão de energia" pela autora (Art. 30, Resolução 1000/2021 ANEEL) não pode servir de óbice intransponível, mas se registrando que cabe a unidade consumidora preparar o padrão para receber a rede com as especificações da ANEEL. Aliás, quanto ao padrão de energia da autora, se registra que a requerente apresenta uma fatura de energia em seu nome, ou seja, a requerida não só fornece energia à autora, reconhecendo o padrão dela como apto a receber a energia elétrica fornecida, como também a cobra pelo fornecimento da energia e o não atendimento ao requerimento da autora poderia configurar enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é preciso destacar que a extensão da rede elétrica ao imóvel da autora não configura ônus desproporcional, haja vista a existência de instalações em imóveis vizinhos (Id 83242336). Nesse sentido, tem-se precedentes no e. TJES: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTABELECIMENTO DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE EXIGÊNCIAS NA RESOLUÇÃO 1.000/2021. VIZINHOS USUFRUEM O BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) I. In casu, verifica-se que a Empresa Recorrente não deu prosseguimento no processo de ligação de energia elétrica na propriedade por julgar indispensável a apresentação da documentação necessária para a comprovação da propriedade ou posse do imóvel, devidamente registrados no cartório de imóveis, ou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural acompanhado do Contrato de Compra e Venda. II. O artigo 67, da Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL, não ostenta prescrição de solicitação do documento denominado CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, para fins de promover a instalação na unidade dos Recorridos, orientando a Concessionária à exigir licença ou declaração de órgão competente, quando a instalação estiver localização em área de proteção ambiental, o que não se mostrou ser o caso dos autos, exigindo, apenas, a apresentação de documento com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel, o que restou fornecido pelos Recorridos. III. Também não consta a exigência da documentação alusiva ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), conforme se verifica do artigo 14, do regulamento em referência. IV. A jurisprudência pátria perfilha no sentido de que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Precedentes. V. Não constitui ônus desproporcional à extensão da rede à propriedade dos Recorridos, porquanto a Concessionária não realizará obras de investimentos para tal, haja vista que se limitará à extensão da rede já existente no local para atingir a unidade consumidora dos Autores, não constando, inclusive, da negativa administrativa (Id. 4982077), fundamentação referente a eventual ônus financeiro que a Concessionária possa suportar em razão do pedido de ligação. VI. Recurso conhecido e desprovido. Honorários Advocatícios de Sucumbência majorados para 20% (vinte por cento). (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5000276-34.2022.8.08.0047, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 16/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR EXTENSÃO DE REDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. visando reformar decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória determinando que a concessionária forneça e instale rede de energia elétrica no imóvel do agravado, Luiz Carlos Torres, no prazo de cinco dias. A agravante alega, em síntese, que (i) a infraestrutura para instalação elétrica é responsabilidade do loteador, conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) documentos comprobatórios de posse ou propriedade são imprescindíveis; (iii) o prazo fixado é insuficiente, demandando no mínimo 60 a 120 dias; (iv) a ausência de infraestrutura inviabiliza a execução no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a regularidade fundiária e a ausência de infraestrutura mínima podem justificar a negativa de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) determinar se a concessionária pode ser compelida a arcar com os custos de extensão de rede para garantir o direito fundamental ao fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e integra o mínimo existencial, necessário à concretização da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 6º da CF/1988. A Resolução ANEEL nº 414/2010 não condiciona a prestação do serviço de energia elétrica à regularidade fundiária da área, sendo que a ausência de regularização formal não pode obstar o acesso ao serviço essencial. A negativa de fornecimento de energia elétrica priva o indivíduo de condições mínimas de existência digna, violando os direitos fundamentais à saúde, à educação e à cidadania. A responsabilidade pela execução das obras de extensão de rede elétrica em áreas urbanizadas próximas a redes já existentes recai sobre a concessionária, nos termos do art. 40 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Não há comprovação de que o atendimento à demanda implique ônus financeiro desproporcional à concessionária, especialmente diante da existência de rede elétrica em funcionamento na vizinhança do imóvel do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, integra o núcleo do mínimo existencial e deve ser garantido independentemente da regularidade fundiária da área. A concessionária de energia elétrica deve suportar os custos da extensão de rede em áreas próximas a redes já existentes, salvo comprovação de ônus desproporcional. A ausência de infraestrutura mínima ou a exigência de regularização formal não podem impedir a prestação do serviço essencial de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 40; Constituição Federal, art. 175; Lei nº 8.987/1995. Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000443-27.2024.8.08.0000, Rel. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 31.07.2024. TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5005331-44.2021.8.08.0000, Rel. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, j. 07.11.2023. TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000476-17.2024.8.08.0000, Rel. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 31.07.2024.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50168475620248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Por fim, destaca-se que os prazos administrativos de 365 dias invocados pela ré cedem diante da urgência demonstrados no caso concreto, não podendo a burocracia regulatória sobrepor-se ao direito fundamental à vida e à dignidade, razão pela qual DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA para fins de obrigar a requerida a proceder com o fornecimento e ligação da rede de energia elétrica no imóvel solicitado e descrito na exordial, mas se registrando que cabe a unidade consumidora (a autora) providenciar a infraestrutura adequada do padrão de entrada (padrão de energia) para o fornecimento de energia de acordo com o Art. 30, Resolução 1000/2021 ANEEL, em até 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da astreinte, em outras palavras, a ré devera em até sessenta dias proceder com o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora do imóvel da autora, mas caberá a autora preparar o seu padrão de energia de acordo com as especificações da ANEEL para receber a energia, pois cabe a escelsa apenas o fornecimento da energia.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: OBRIGAR a requerida a proceder com o fornecimento e ligação definitiva da rede de energia elétrica no imóvel da autora, realizando as obras de extensão de rede e instalação da infraestrutura necessária, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da astreinte. DETERMINAR que a autora providencie a adequação técnica de seu padrão de entrada para que a ré proceda com o ligamento e fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora. Publique-se, registre-se, intimem-se (a autora por telefone: 27 9 9695-9407) e, ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe obrigação de fazer, além dos advogados constituídos, intime-se, também, pessoalmente, a ré (Súmula 410 do STJ). Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. JAGUARÉ, 07 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARLENE FONTOURA PEREIRA Endereço: BOLIVIA, 475, VILA NOVA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-100 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 3 Andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
09/04/2026, 00:00