Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EZEQUIEL BARBOZA COSTA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = S E N T E N Ç A = extinção da liquidação/cumprimento de sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004190-54.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente ajuizada por Ezequiel Barboza Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença/acórdão ID’s 45416061 e 79760702). Transitado em julgado (vide certidão ID 79762507) e baixado os autos, a requerente, no ID 57045406, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, mediante intimação da autarquia ré para implementação do benefício previdenciário concedido e, em “execução invertida”, apresentar os cálculos para fins de expedição do RPV/Precatório, o que foi deferido pelo despacho ID 88975490. A autarquia ré/executada, no ID 89280415, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, enquanto que no ID 92518419, apresentou os cálculos das parcelas atrasadas do benefício concedido. Manifestação do autor/exequente no ID 96135739. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Considerando a planilha de cálculo atualizada apresentada pela autarquia ré/executada no ID 92518420 e que a parte autora/exequente, no ID 96135739, não se opôs aos valores apresentados, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. 3. Em relação a reserva de honorários contratuais, entendo ser plenamente possível pois encontra amparo no art. 22, § 4º, EOAB. Entretanto, tal reserva não pode subverter o sistema de pagamento de débitos públicos constitucionalmente consagrado no art. 100 da CRFB/1988 e na Súmula Vinculante nº47, pois não se admite que tal valor passe a integrar o débito em execução e que o(a/s) advogado(a/s) tenha o direito de obter tal verba por meio de RPV específica/autônoma, mediante destaque antecipado de referido valor do crédito principal, este que se submete a sistemática de pagamento de precatórios. Isso porque a natureza jurídica/origem dos honorários sucumbenciais é diversa dos contratuais, uma vez que aqueles decorrem do processo judicial, enquanto os destes é de ordem privada, oriundo de pacto extrajudicial entre o procurador(a) e o constituinte. O primeiro, portanto, submete-se à cobrança judicial, restando ao segundo apenas à possibilidade de reserva. Assim, o caso é apenas de reserva da verba honorária contratual, na forma do § 4º do art. 22 do EOAB. Dispositivo 4. Assim sendo, amparado nos arts. 509 e ss. do CPC, homologo os cálculos ID 73469580, referentes à condenação principal e das verbas sucumbenciais. Via de consequência, declaro encerradas as fases de liquidação e cumprimento de sentença, na forma dos art. 513, caput c/c 924, inc. III e 925, todos do CPC. 5. Outrossim, ficam os honorários contratuais do advogado da parte autora/exequente desde já reservados, no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito pago por ocasião do Precatório referente a condenação principal, mediante prévia apresentação nos autos do respectivo contrato de honorários firmado entre referido advogado e a parte requerente/credora, até a data da expedição do requisitório de pagamento e consequente encaminhamento do ofício TJ/ES para pagamento, conforme prescrevem os arts. 22, § 4º, EOAB e 631, § 2º do Tomo I do Código de Normas da CGJ-TJ/ES, sob pena de preclusão do direito à reserva nos próprios autos e necessidade de satisfação dos honorários contratuais por via processual autônoma (se necessário). 6. Via de consequência, como o valor da condenação principal ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimo vigentes (SMN/2026 = R$1.621,00 x 60 = R$97.260,00), determino à Secretaria Judicial a EXPEDIÇÃO dos seguintes requisitórios de pagamento: - i) Precatório referente a condenação principal, em favor do autor/exequente, Ezequiel Barboza Costa (CPF nº130.145.747-75), no valor de R$104.084,76 (cento e quatro mil, oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), reservado o percentual de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais do escritório de advocacia que assiste a parte requerente/credora, Zanotelli & Lacchini Advogados Associados S/S - EPP (CNPJ nº10.832.672/0001-17), mediante prévia apresentação nos autos do respectivo contrato de honorários firmado entre referido escritório e a parte requerente/credora, até a data da expedição do requisitório de pagamento e consequente encaminhamento do ofício TJ/ES para pagamento, conforme prescrevem os arts. 22, § 4º, EOAB e 631, § 2º do Tomo I do Código de Normas da CGJ-TJ/ES, sob pena de preclusão do direito à reserva nos próprios autos e necessidade de satisfação dos honorários contratuais por via processual autônoma (se necessário); e - ii) RPV referente a verba sucumbencial, em favor do escritório de advocacia que assiste ao requerente/credor, Zanotelli & Lacchini Advogados Associados S/S - EPP (CNPJ nº10.832.672/0001-17), no valor de R$10.408,48 (dez mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e oito centavos). 7. Na sequência, intime-se a autarquia executada, na pessoa de seu(a) procurador(a) federal, via portal eletrônico através do “módulo procuradoria”, para (i) pagamento da RPV e (ii) fornecer todos os dados e documentos necessários para a formação do Precatório (conferir em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/outras-informacoes/check-list-de-formacao-de-precatorios/ e http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/LISTA-DE-PE%C3%87AS-E-INFORMA%C3%87%C3%95ES-FORMA%C3%87%C3%83O-DE-PRECAT%C3%93RIO-1.pdf). 8. Comprovado o pagamento da RPV, desde já defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do escritório de advocacia que assiste a parte autora/exequente, Zanotelli & Lacchini Advogados Associados S/S - EPP (CNPJ nº10.832.672/0001-17), para saque/levantamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, incluindo os acréscimos legais. Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 9. Outrossim, determino a Secretaria da Vara que expeça, instrua e encaminhe o Precatório ao setor competente do Tribunal de Justiça, anexando ao ofício cópias das decisões/sentenças/acórdãos proferidas nos autos (inclusive da presente decisão homologatória), da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos ID 92518420, ora homologados, além dos demais documentos de praxe necessários para formação do precatório (conferir no check-list disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/outras-informacoes/check-list-de-formacao-de-precatorios/ e http://www.tjes.jus.br/wp-content/uploads/LISTA-DE-PE%C3%87AS-E-INFORMA%C3%87%C3%95ES-FORMA%C3%87%C3%83O-DE-PRECAT%C3%93RIO-1.pdf). 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito