Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JESSICA PORTO FANTONI Endereço: Rua João Bonicenha, 09, CX 02, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-110 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 REQUERIDO (A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar - sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão:
APELANTE: AZUL S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012887-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA PORTO FANTONI, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à parte requerida para o trecho São Paulo (GRU) – Vitória (VIX), com partida prevista para às 11h45 e chegada às 14h35, no dia 23/08/2025. Sustenta que, o referido voo foi cancelado, sendo remarcado para o dia seguinte, 24/08/2025, ocasião em que a autora foi realocada em novo voo com saída às 12h20min e chegada às 13h45min. Assim, a chegada ao destino final deu-se com atraso aproximado de 19 (dezenove) horas em relação ao horário originalmente contratado. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento e atraso do voo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o cancelamento do voo se deu por razões de readequação da malha aérea. Sustentou que ofereceu toda a assistência devida, afastando, assim, qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais ou materiais. Pugna pela improcedência da ação. Inicialmente, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata da readequação da malha aérea. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial da 2ª Turma Recursal Cível do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO (EFEITOS INFRINGENTES). VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Oposição de embargos contra decisão que suspendeu o processo em virtude da afetação do Tema 1.417 pelo STF (Repercussão Geral), alegando os embargantes que o caso versa sobre"manutenção de aeronave" (fortuito interno), não se enquadrando na tese de "fortuito externo/força maior" objeto do Tema 1.417. Pretensão de afastamento da suspensão; 2. Ausência de Vícios: A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O sobrestamento decorre de ordem cogente emanada do Supremo Tribunal Federal, aplicável a todos os processos que versem sobre a responsabilidade civil no transporte aéreo em situações de atraso/cancelamento, visando a uniformização da jurisprudência quanto à prevalência (ou não) das convenções internacionais sobre o CDC; 3. Mero Inconformismo: A discordância da parte com o enquadramento do caso à ordem de suspensão reflete inconformismo com o conteúdo da decisão, o que desafia recurso próprio ou aguardo do julgamento paradigma, não sendo os declaratórios a via apta para reverter a ordem de suspensão sob o pretexto de distinguishing fático quando a ordem superior é abrangente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10284196720248260003 São Paulo, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 15/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. No que se refere a preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela requerida, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado, verifico não assistir razão ao requerido, sobretudo em razão da juntada de comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. (TJ-MG - AC: 50025056920228130453, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. 2. A fim de se evitar prejuízo a parte autora por excesso de formalismo, o recurso merece ser provido para determinar o prosseguimento do feito, acolhendo-se como suficientes os documentos comprobatórios da residência juntados, para fins de fixação da competência territorial. 3. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50036846220214047112 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Ultrapassadas essas ideias, adentro ao mérito. A requerida suscita a aplicação da Convenção de Montreal como limitadora da responsabilidade civil. No entanto, no presente caso, a demanda versa sobre danos morais, os quais não são abrangidos pelos limites indenizatórios previstos no tratado internacional. O STJ entendeu, em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, pela inaplicabilidade da Convenção de Montreal quando se trata de reparação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Dessa forma, no caso concreto, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao passageiro o direito à reparação integral dos danos sofridos. De início, observo tratar-se de típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da requerente, especialmente diante da documentação apresentada na inicial. O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. No entanto, o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Todavia, não há nos autos qualquer prova robusta de que as alegadas alterações na malha aérea tornaram inviável a operação do voo no horário inicialmente contratado. Para tanto, seria necessária a juntada de documentos oficiais, como relatórios da Administração do Aeroporto ou notas técnicas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), atestando assim a impossibilidade de decolagem no dia marcado. A mera alegação genérica de “ajuste de malha aérea”, desacompanhada de respaldo técnico ou documental, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva nem para romper o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados pela requerente. Assim, permanece aplicável o art. 14, §3º, inciso II, do CDC, que condiciona a exclusão da responsabilidade à comprovação do caso fortuito externo ou de força maior, o que não se verifica nos autos. Ademais, os argumentos da requerida no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço não merecem acolhida, uma vez que o atraso e cancelamento de voo decorreu de circunstâncias relacionadas à própria atividade da companhia aérea (fortuito interno) o qual, por sua natureza, integra o risco da atividade e, portanto, não configura causa excludente de responsabilidade. Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no cancelamento do voo, circunstâncias que, além de comprometerem a previsibilidade do transporte contratado, impuseram à parte requerente desconforto significativo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo aproximado a 10 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor pretendido de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26.0704 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Quanto ao dano moral, este decorre da angústia e dos transtornos suportados pela requerente diante da situação ocasionada pela requerida devido à falha de prestação de serviços, da impossibilidade de embarque na conexão e da necessidade de reorganizar sua viagem de última hora. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, ensejando a compensação por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva da empresa aérea em situações de atraso de voo não devidamente justificadas. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO. O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3. Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição à requerida, eis que consistente em quantia razoável. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00