Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JHONNY TAVARES BAIOCO Endereço: Avenida Senador Teotônio Vilela, 19, QUADRA 15, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-610 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROGERIO PIANCA DIAS - ES36237 REQUERIDO (A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 E 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016794-48.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JHONNY TAVARES BAIOCO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos, no qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviços bancários decorrente da redução unilateral do limite de seu cartão de crédito e da realização de débito em sua conta corrente sem autorização. Narra o requerente que possuía cartão de crédito administrado pela instituição requerida com limite aproximado de R$ 12.640,00 (doze mil, seiscentos e quarenta) reais, o qual foi abruptamente reduzido para R$ 200,00 (duzentos) reais no mês de julho de 2025, sem comunicação prévia adequada. Afirma que, em razão da redução, não foi possível o processamento de cobrança de assinatura de serviço de streaming vinculada ao cartão, ocasião em que o banco teria realizado débito diretamente em sua conta corrente, sem autorização expressa, o que lhe teria ocasionado transtornos e saldo negativo. Sustenta que a conduta da instituição financeira foi abusiva e violadora das normas do Banco Central, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor indicado na exordial, sustentando a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos formulados. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir sob o fundamento de que o autor não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a legalidade da redução do limite de crédito, afirmando que tal possibilidade encontra respaldo contratual e que houve comunicação prévia por meio de mensagem SMS encaminhada ao número de telefone cadastrado, com antecedência de cinco dias. Sustenta que a revisão periódica de limites decorre de análise de crédito baseada em critérios internos, como eventual deterioração do perfil financeiro do cliente, e que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável. Aduz, ainda, que a redução do limite constitui exercício regular de direito e que o autor não comprovou efetivo prejuízo, impugnando o pedido de indenização por danos morais e o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou os pedidos apresentados em contestação, bem como reiterou os pedidos iniciais. As partes, presentes em audiência de conciliação realizada em 24/02/2026 (ID n.º 91200681), não lograram êxito na composição amigável. Na oportunidade, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de outras provas, razão pela qual os autos foram remetidos conclusos para sentença. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, passa-se à sua análise. Inicialmente no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Neste sentido, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas ideias e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, vislumbra-se não assistir razão à parte requerente. Observa-se dos documentos juntados aos autos a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, evidenciado pela formalização contratual relativa à utilização de cartão de crédito emitido pela instituição requerida, instrumento por meio do qual a parte autora passou a usufruir do produto financeiro disponibilizado pelo banco, com limite inicialmente concedido e demais condições de uso previstas nas cláusulas contratuais que regem o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. In casu, constata-se nos autos que a instituição financeira requerida realizou a redução do limite de crédito do cartão da parte autora. A própria instituição demandada admite a ocorrência da alteração, afirmando que tal medida decorreu de análise periódica do perfil de crédito do consumidor. De igual forma, a documentação acostada aos autos evidencia que o autor possuía limite de crédito de aproximadamente R$ 12.640,00 (doze mil, seiscentos e quarenta) reais em julho de 2025, conforme demonstrado na fatura do cartão (ID n.º 91023799, fl. 20), o qual foi posteriormente reduzido para o montante de R$ 200,00 (duzentos) reais, conforme demonstrado em fatura posterior constante dos autos (ID n.º 91023799, fl. 23 e seguintes). Assim, não há controvérsia quanto à efetiva redução do limite, restringindo-se a controvérsia à análise da legalidade da conduta da instituição financeira e à eventual ocorrência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, “os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de 30 dias caso seja verificada a deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta”. Assim, verifica-se que a redução do limite de crédito, em caso de deterioração do perfil financeiro do consumidor, constitui prática legítima e permitida pela regulação vigente. Verifica-se, dos autos, que a instituição requerida demonstrou que a redução do limite de crédito decorreu de análise objetiva do risco de inadimplência, sustentada em parâmetros técnicos e critérios de segurança financeira utilizados rotineiramente pelas instituições financeiras para avaliação de concessão e manutenção de crédito. Conforme se verifica dos documentos anexados, a instituição financeira esclareceu que o processo de revisão de limites ocorre de forma periódica e automática, considerando o perfil de utilização do cartão de crédito e o comportamento financeiro do cliente, podendo resultar tanto em aumento quanto em redução do limite disponibilizado. Destaca-se, ainda, que o contrato de cartão de crédito (ID n.º 91023798) apresentado pela requerida dispõe de forma clara que tal possibilidade encontra previsão expressa nas cláusulas contratuais do produto de cartão de crédito, notadamente na cláusula 3.4 do referido dispositivo contratual. Vejamos: “3.4. De acordo com as análises periódicas de crédito do SANTANDER, o limite máximo de crédito aprovado do cartão poderá ser reduzido mediante comunicação prévia.” Portanto, é possível verificar que a cláusula autoriza a revisão e alteração do limite concedido ao cliente conforme critérios internos de análise de crédito. Ademais, consta nos autos informação de que a parte autora foi previamente comunicada acerca da alteração do limite por meio de mensagem SMS enviada em 16/07/2025 ao telefone cadastrado, informando que o limite do cartão final 5791 seria reduzido para R$ 200,00 (duzentos) reais em até cinco dias, tendo a alteração sido efetivamente implementada em 22/07/2025, conforme documentação apresentada (ID n.º 91023797, fls. 2 e 3). Destaca-se, ainda, que a requerida apresentou documentação demonstrando que a alteração ocorreu em observância às suas políticas internas de gestão de crédito e às diretrizes regulatórias aplicáveis ao sistema financeiro. Embora a comunicação realizada ao consumidor não tenha observado o prazo de 30 dias mencionado na Resolução n.º 96/2021 do Banco Central do Brasil, verifica-se que houve comunicação prévia acerca da alteração do limite, por meio de mensagem encaminhada ao número telefônico cadastrado do cliente, informando sobre a redução que seria implementada em prazo aproximado de 5 (cinco) dias, circunstância que evidencia a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Além disso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a redução de limite de crédito, quando justificada por critérios técnicos e prevista contratualmente, não configura abuso de direito nem enseja reparação por danos morais. Acerca da matéria, destacam-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO. DISPENSA DO PRAZO DE 30 DIAS DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO COMPROVADA. ENVIO DE E-MAIL. ATO LÍCITO. RESOLUÇÃO Nº 96/21 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00039656220248160021 Cascavel, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – REDUÇÃO DE LIMITE – COMUNICAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de falha na comunicação da redução do limite de crédito do autor. 2. A parte ré argumenta que a redução do limite de crédito foi realizada no exercício regular de direito, de acordo com o perfil de risco do consumidor, devidamente notificado por meio de faturas mensais. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora e do índice de correção monetária para IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. 3. O autor, por sua vez, sustenta que a comunicação da redução de limite foi inadequada e ineficaz, violando o dever de informação, e pleiteia o restabelecimento do limite de crédito e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Avaliar se o banco agiu no exercício regular do direito ao reduzir o limite do cartão de crédito. 5. Definir se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Exercício regular de direito: a redução do limite de crédito decorreu da deterioração do perfil de risco do autor, conforme demonstrado pelas faturas juntadas aos autos, as quais indicam comprometimento significativo da renda disponível. Dessa forma, a conduta do banco está amparada pela Resolução BCB nº 96/2021 e pela Lei nº 14.181/181/2021, que visa prevenir o superendividamento. 7. Dano moral: a redução do limite de crédito, ainda que tenha causado desconforto ao autor, não caracteriza ofensa à honra ou dignidade, configurando-se exercício regular do direito pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu provido para afastar a condenação por danos morais. 9. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A redução do limite de crédito do consumidor, desde que realizada prévia comunicação, configura exercício regular de direito da instituição financeira, não ensejando reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BCB nº 96/2021, art. 10. (TJ-MS - Apelação Cível: 08307633520238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) (grifo ao autor) No que tange ao pedido de condenação da instituição financeira para se abster de realizar débitos automáticos na conta corrente da parte autora sem autorização expressa, verifica-se que, embora o requerente tenha juntado aos autos capturas de tela indicando saldo negativo em sua conta, não logrou demonstrar o nexo causal entre tal circunstância e a alegada diminuição do limite do cartão de crédito. Não há, nos elementos probatórios constantes dos autos, comprovação de que o alegado impacto financeiro decorreu diretamente da conduta da instituição financeira, limitando-se a parte autora a apresentar indícios desacompanhados de prova robusta. Nesse contexto, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência de comprovação mínima do alegado prejuízo e de sua correlação com a conduta imputada à instituição financeira, o pedido também não prospera, impondo-se sua improcedência. Ademais, verifica-se que o autor continuou a utilizar normalmente os serviços bancários e o cartão de crédito após a alteração do limite, não havendo demonstração de que a medida adotada pela instituição financeira tenha ocasionado bloqueio indevido de valores, negativação indevida ou qualquer outra situação capaz de caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade do consumidor. O mero dissabor ou frustração do consumidor, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. Por fim, o conjunto de provas documentais e circunstanciais constantes dos autos, associado à ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da conduta da instituição financeira, conduz à conclusão de que não há elementos suficientes para caracterizar vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, sobretudo considerando que a alteração do limite de crédito encontra respaldo contratual e regulatório, além de ter sido precedida de comunicação ao consumidor. Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00