Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS, ANADETTE BARBOSA ANDRIKOPOULOS, ABA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0029637-33.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ABA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, JEAN GEORGES ANDRIKOPOULOS e ANADETTE BARBOSA ANDRIKOPOULOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: a) em 30/11/2012 os réus efetuaram o Contrato para Desconto de Títulos n° 43.603.193, o qual previa, dentre outras, um limite de crédito diretamente em conta-corrente de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), com vencimento em 04/08/2013; b) em 18/06/2013, as partes celebram Termo Aditivo em 18/06/2013, o qual alterou o valor contratado para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); c) em 20/02/2014, um novo Termo Aditivo foi celebrado alterando o valor contratado para R$ 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil reais). d) os réus efetuaram o desconto dos títulos, os quais restaram inadimplidos perante o autor. Pretende, assim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 528.665,07, atualizados até 30/11/2016, com incidência de correção monetária até o seu efetivo pagamento, além de honorários advocatícios de 20% sobre o total devido, custas, despesas processuais e demais cominações legais. Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos réus (fls. 47, 49, 58, 60 e 62), foi realizada consulta via Bacenjud para tentativa de localização de novos endereços dos réus para citação (fls. 70/74), todavia, estas também restaram infrutíferas (fls. 76, 78, 84/86, 96, 97 e 98), razão pela qual, à fl. 102 foi deferida a citação por edital, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido às fls. 103/105, decorrendo o prazo sem manifestação dos réus (fl. 105-verso). Os autos foram virtualizados (ID 24603155). Despacho ID 27357947 decretando a revelia dos réus e determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa dos interesses destes na qualidade de curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao ID 41290302. Réplica apresentada ao ID 49759059. Decisão de saneamento do feito ao ID 68702569, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para indicarem se desejam produzir novas provas. A curadora especial dos réus informou que não possui outras provas a produzir (ID 79534658), enquanto a instituição financeira autora colacionou extratos bancários a fim de comprovar a disponibilização de valores ao cliente e pleiteou o julgamento da lide (ID 81791517). Despacho facultando às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo os réus peticionado com esta finalidade ao ID 87159266, enquanto a autora o fez ao ID 87735191. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de suposto contrato de desconto de títulos firmado entre as partes. Pois bem. De acordo com a jurisprudência pátria, o ajuizamento de ação de cobrança com base de contrato de desconto de títulos deve ser acompanhado do respectivo contrato, do(s) borderô(s), devidamente assinado(s) pelos devedores, do demonstrativo de saldo, da cópia do título e da comprovação da disponibilização do valor correspondente na conta corrente do devedor, documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COM BORDERÔS ASSINADOS PELOS DEVEDORES – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – CARÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, os borderôs são considerados documentos aptos ao ajuizamento da ação monitória ou de cobrança, referente a contrato de desconto de título, sendo necessário que a exordial esteja instruída com o respectivo borderô, devidamente assinado pelos devedores, acompanhado ainda do demonstrativo de saldo, da cópia do título e da comprovação do creditamento do valor correspondente na conta corrente do devedor. II - No caso em tela, observa-se que, em que pese ter juntado aos autos o respectivo contrato para desconto de títulos, a instituição financeira deixou de apresentar os borderôs assinados pelos devedores, imprescindíveis para demonstrar a efetiva concretização do negócio jurídico, posto que ausentes os próprios títulos que deveriam motivar a presente demanda. III - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014310520238120007 Cassilândia, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) – Grifo nosso. Ação de cobrança – Contrato bancário – Desconto de títulos – Procedência – Assistência judiciária gratuita requerida pelos réus – Necessidade da concessão do benefício evidenciada – Benefício concedido – Ajuizamento com base em contrato de desconto de título, extrato bancário, cálculo do débito e borderôs para desconto de títulos – Ausência de juntada dos títulos que deixaram de ser quitados – Documentos indispensáveis para comprovação do direito alegado pela instituição financeira – Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – Extinção que deve ser decretada, de conformidade com o art. 485, inc. IV, do NCPC – Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acolhida – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015644-83.2022.8.26.0037 Araraquara, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTOS DE TÍTULOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em se tratando de ação de cobrança fundada em ajuste para Desconto de Títulos, como o presente, é necessária a apresentação dos borderôs, assinados pelo devedor, dos títulos inadimplidos, da planilha demonstrativa da dívida e da prova de que foram creditados, em conta, os valores a ele adiantados, sem os quais não há que se falar em liquidez e exigibilidade da dívida. (TJ-MG - Apelação Cível: 04341172120158130702, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COM BORDERÔS ASSINADOS PELOS DEVEDORES – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – CARÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, os borderôs são considerados documentos aptos ao ajuizamento da ação monitória ou de cobrança, referente a contrato de desconto de título, sendo necessário que a exordial esteja instruída com o respectivo borderô, devidamente assinado pelos devedores, acompanhado ainda do demonstrativo de saldo, da cópia do título e da comprovação do creditamento do valor correspondente na conta corrente do devedor. No caso em tela, observa-se que, em que pese ter juntado aos autos o respectivo contrato para desconto de títulos, a instituição financeira deixou de apresentar os borderôs assinados pelos devedores, imprescindíveis para demonstrar a efetiva concretização do negócio jurídico, posto que ausentes os próprios títulos que deveriam motivar a presente demanda. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para extinguir a ação, sem resolução do mérito, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800870-78.2014.8.12.0012 Ivinhema, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) – Grifo nosso. No caso em questão, a inicial encontra-se instruída com o Contrato para Desconto de Títulos (fl. 08/09), bem como os seus respectivos aditivos (fls. 10/11 e 12/13), termo de adesão às cláusulas gerais do contrato único de prestação de serviços (fl. 14), cláusulas gerais do contrato de descontos de títulos (fls. 15/20), notificação extrajudicial de cobrança do contrato objeto destes autos (fls. 24/26) e demonstrativo de conta vinculada (fls. 27/32). Além disso, ao ID 81791518 a parte autora colacionou ao feito extrato objetivando demonstrar a disponibilização de valores aos réus. Assim, considerando que oportunizada a produção de provas à parte autora, esta se limitou a colacionar ao feito os extratos dos réus e a pugnar pelo julgamento da demanda, bem como que, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC/15, “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público [...] e ao curador especial”, a extinção desta por ausência de juntada de documento essencial ao prosseguimento do feito é medida que impõe, uma vez que não colacionou ao feito os borderôs devidamente assinados pelos devedores, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância ao disposto no art. 320 c/c art. 485, IV, do CPC/15, JULGO EXTINTA a presente demanda SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de documento indispensável para o prosseguimento do feito – borderôs devidamente assinados pelos devedores. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais deverão ser revertidos à FADEPES, conforme requerido em sede contestação. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, bem como o disposto no art. 85, §2°, do CPC/15. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 27 de março de 2026. Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00