Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAXEMILIANO DEGASPERI DE FREITAS
AGRAVADO: PAULA POLONI DEGASPERI Advogado do(a)
AGRAVANTE: JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764 Advogado do(a)
AGRAVADO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006088-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo Interno interposto por MAXEMILIANO DEGASPERI DE FREITAS em face da decisão monocrática de Id. 19065563, proferida em Plantão Judiciário, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. A insurgência recursal volta-se contra o decreto de prisão civil por dívida alimentar proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão, argumentando, em síntese: (1) garantia Integral do Juízo: Afirma que o débito de R$ 144.684,70 está integralmente garantido por bloqueio judicial de R$ 181.318,47 realizado em processo correlato (n.º 5001270-39.2023.8.08.0011); (2) Ausência de Inadimplemento Voluntário: Alega redução de sua capacidade financeira por demissão e que vem mantendo o pagamento regular da pensão atual no valor de R$ 4.725,60; (3) Natureza Pretérita: Sustenta que a execução visa a cobrança de diferenças acumuladas desde 2022, o que retiraria o caráter de urgência necessário para a prisão. Devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno até o presente momento. É o Relatório. Decido. O Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave. Em que pese o entendimento fixado na decisão agravada, o aprofundamento da análise documental neste momento processual revela elementos que autorizam a revisão do posicionamento anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante logrou demonstrar a existência de constrição patrimonial via SISBAJUD no montante de R$ 181.318,47 nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5001270-39.2023.8.08.0011. Tal valor é superior ao débito de R$ 144.684,70 que fundamentou o decreto prisional nestes autos. Embora a penhora não impeça, de forma isolada, a prisão civil, tenho, pois, que, estando o crédito integralmente garantido por meio patrimonial idôneo e eficaz, a medida extrema de cerceamento de liberdade perde seu caráter estritamente coercitivo para assumir feição punitiva, o que é vedado no rito alimentar. A finalidade da prisão é compelir ao pagamento; se o valor já está retido à disposição do juízo, a coerção pessoal torna-se desnecessária e desproporcional. Ademais, os documentos de Id. 19165115 comprovam que o Agravante vem realizando o pagamento das parcelas correntes em valor significativo (R$ 4.725,60) nos meses de janeiro a abril de 2026. Tal conduta, somada à garantia patrimonial do montante acumulado, afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito do inadimplemento voluntário e inescusável. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da ordem de prisão iminente compromete não apenas a liberdade individual, mas a própria manutenção do novo vínculo empregatício do Agravante, o que prejudicaria a continuidade do sustento da menor. DO EXPOSTO, em juízo de retratação, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento para sustar a ordem de prisão civil expedida em face de MAXEMILIANO DEGASPERI DE FREITAS nos autos de origem (n.º 5001269-54.2023.8.08.0011), até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
09/04/2026, 00:00