Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA APARECIDA ROSA MONTEIRO SILVA
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA - ES24388, RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 Advogado do(a)
REU: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966 Advogados do(a)
REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ROSA MONTEIRO SILVA Endereço: Rua Pedro de Azevedo Dias, 41, Beco Fidelis Alves, Alto Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-375
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 3 andar, -, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903
REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, (28) 2101-6255, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010142-72.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a parte autora, beneficiária de plano de saúde da Unimed Vitória, alega que teve atendimento psiquiátrico negado pela rede credenciada da Unimed Sul Capixaba (sistema de intercâmbio) com seu médico de confiança. Narra que foi orientada pela operadora a realizar consulta particular com posterior reembolso, o que a obrigou a contrair empréstimo bancário. Aduz que o atraso no pagamento do reembolso resultou na perda do prazo para renovação de medicamentos pelo SUS, gerando gastos imprevistos. Requer, assim, que as rés sejam compelidas a custear diretamente as futuras consultas com o médico específico, bem como o ressarcimento dos encargos do empréstimo, dos valores gastos com medicamentos e indenização por danos morais. De plano, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação típica de consumo (Súmula 608 do STJ), bem como a solidariedade entre as cooperativas que integram o complexo Unimed, as quais se apresentam ao consumidor sob a mesma marca. Inexistem preliminares ou vícios processuais a serem sanados, encontrando-se o feito maduro para julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na suposta obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em garantir o atendimento por um profissional médico específico, escolhido pelo beneficiário, quando este deixa de atender pelo plano de saúde na modalidade de intercâmbio, bem como na responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegados. Analisando o arcabouço probatório, verifico que o pleito autoral não merece prosperar. A legislação de regência e os contratos de planos de saúde garantem ao beneficiário a cobertura para a especialidade médica demandada, mas não conferem o direito absoluto de ser atendido por um profissional nominadamente específico de sua preferência, caso este não esteja disponível na rede credenciada para o seu tipo de plano ou tenha restringido sua agenda para atendimentos de intercâmbio. Restou incontroverso nos autos que, diante da impossibilidade momentânea de atendimento psiquiátrico na rede credenciada local para beneficiários de intercâmbio, a operadora Unimed Vitória, em estrita observância à Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autorizou previamente a realização da consulta na modalidade particular, garantindo o respectivo reembolso integral. Os documentos acostados à própria exordial comprovam que a consulta foi realizada e que o reembolso foi efetivamente creditado na conta da autora. Nesse contexto, ao garantir o reembolso integral da consulta particular diante da indisponibilidade momentânea da rede, a operadora cumpriu com sua obrigação legal e contratual, assegurando a continuidade da assistência à saúde da beneficiária. Não há amparo legal para compelir as rés a custear, de forma direta e por tempo indeterminado, consultas particulares com um médico específico que não disponibiliza agenda regular para o plano da autora. A exigência legal é a oferta do serviço na especialidade, seja na rede própria, credenciada ou mediante reembolso, o que foi devidamente chancelado pela operadora. No tocante aos danos materiais pleiteados, consistentes nos juros de empréstimo bancário e na compra de medicamentos que deixaram de ser fornecidos pelo SUS, a pretensão esbarra na ausência de nexo de causalidade direto e imediato com a conduta das rés, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, nos termos do artigo 403 do Código Civil. A opção de contrair empréstimo constitui liberalidade financeira da parte autora. Da mesma forma, a interrupção do fornecimento de medicamentos pelo SUS decorre de entraves burocráticos do próprio sistema público e da gestão de prazos da paciente, não podendo ser imputada como consequência direta e necessária de eventual trâmite administrativo para o pagamento de um reembolso que, repise-se, foi autorizado e pago pela operadora. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou o transtorno burocrático na tramitação de um reembolso não geram, por si sós, lesão a direitos da personalidade. A operadora não negou a cobertura; ao revés, autorizou o procedimento via reembolso. Eventual delonga no processamento bancário do pagamento, resolvido na via administrativa, configura aborrecimento cotidiano, inapto a configurar o dano moral indenizável, não havendo comprovação de ofensa à dignidade ou agravamento efetivo do quadro clínico da autora por conduta omissiva das rés.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se imediatamente os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - JUIZ DE DIREITO FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
09/04/2026, 00:00