Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WASHINGTON RAMOS MARINHO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., UNILIFE COMERCIO DE PRODUTOS DE COLCHOES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença - Id. 42454056: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a nulidade do contrato de nº 360244105-1, firmado com o BANCO PAN, bem como reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a tal avença, além de determinar que a requerida cesse os descontos no benefício do requerente; II - DECLARAR a nulidade do contrato anexado no ID. 20614132, firmado com a requerida UNILIFE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COLCHOES LTDA, e a inexistência dos débitos; III - CONDENAR a requerida BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 526,70 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta centavos), sem prejuízo de demais descontos efetuados em desfavor do requerente. Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; IV - CONDENAR a requerida UNILIFE COMERCIO DE PRODUTOS DE COLCHOES LTDA a restituir ao autor a quantia de R$500,00 (quinhentos reais). Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; V – CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. AUTORIZO a compensação dos valores que deverão ser pagos à parte requerente pela ré BANCO PAN S.A. com o montante de R$ 3.902,86 (três mil novecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação.” Requerimento do exequente informando dados bancários - Id. 47013632; Ar em face de UNILIFE frutífero para intimação da sentença - Id. 47581715; Petição do executado BANCO PAN requerendo a inversão dos polos e a intimação do exequente para que realize o depósito judicial no valor de R$ 1.979,29 - Id. 47769735; Certidão de trânsito em julgado - Id. 48185206; Expedido ofício ao INSS para que cesse os descontos realizados no benefício do exequente - Id. 48782965; Despacho remetendo os autos à contadoria para atualização da condenação - Id. 67473054; Contadoria apresenta cálculo atualizado (R$805,57) - Id. 71494018; Intimação do executado BANCO PAN para pagamento da execução - Id. 69654943; Petição do executado BANCO PAN informando cumprimento da obrigação de fazer - Id. 76368747; Impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado BANCO PAN alegando que o exequente é devedor da quantia de R$ 1.979,29 - Id. 82398767; Indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela BANCO PAN por não haver garantia do juízo - Id. 82454770; Petição do executado BANCO PAN informando cumprimento da obrigação de fazer - Id. 87186009; Cálculo da contadoria informando que os cálculos resultou em um crédito de R$ 200,63 em favor do executado BANCO PAN e outro referente ao débito da executada UNILIFE de R$ 695,15 - Id. 88496901; Ar frutífero em face da executada UNILIFE - Id. 87641714; Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifico que o executado BANCO PAN S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando inexistir crédito em favor do exequente, sendo este ser credor do montante de R$ 1.979,29. Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos individualizados em relação a cada executado, conforme certidão acostada aos autos. Da análise dos cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se que: a) em relação ao executado BANCO PAN S.A., foi incluído o valor integral da condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00, considerando-se tratar de obrigação solidária, bem como realizado o abatimento do valor de R$ 3.902,86, nos termos expressamente fixados na sentença; b) ao final, apurou-se resultado negativo de R$ 200,63, inexistindo crédito em favor do exequente em relação ao BANCO PAN; c) em relação à executada UNILIFE não foi incluído o valor referente aos danos morais, a fim de evitar duplicidade de cobrança, uma vez que tal verba já foi integralmente considerada no cálculo em desfavor do BANCO PAN, restando apurado débito no valor de R$ 695,15. Com efeito, tratando-se de condenação solidária, é facultado ao credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil, razão pela qual a obrigação relativa aos danos morais deve ser considerada satisfeita em relação ao BANCO PAN, não havendo que se falar em crédito residual do exequente contra referido executado. Eventuais ajustes ou compensações entre os coobrigados solidários deverão ser discutidos em via própria, não podendo ser opostos ao credor. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. RECONHEÇO, assim, a satisfação da obrigação em relação ao BANCO PAN S.A. realizada, razão pela qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir exclusivamente em face da executada UNILIFE, no valor apurado de R$ 695,15, atualizado até a data do cálculo. À serventia para que CERTIFIQUE o trânsito em julgado em relação à executada UNILIFE para pagamento da condenação. Sendo positivo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo, com inclusão da multa de 10%, nos termos legais. Em sendo negativo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000623-30.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada UNILIFE para efetuar o pagamento da condenação, no prazo legal, sob as cominações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: WASHINGTON RAMOS MARINHO Endereço: Rua Rio Marambaia, 155, Fundos, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-310 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: UNILIFE COMERCIO DE PRODUTOS DE COLCHOES LTDA Endereço: Rua Juiz de Fora, 273, 4 andar, sala 401, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-060
09/04/2026, 00:00