Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE PERRONI FURTADO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Pois bem. A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar no sentido de que sejam afastados os efeitos do processo administrativo de suspensão, concedendo ao autor, provisoriamente, a permissão para dirigir. Aduz, em síntese, a procedência do pedido a fim de que seja anulado o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-BFXH2, em virtude de decadência. Em que pese os judiciosos argumentos ventilados pelo requerente, penso ser prudente, por ora, indeferir o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não há elementos suficientes para a sua concessão, notadamente quanto ao requisito referente à probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a presunção de legitimidade de que gozam os atos praticados pelos entes da Administração Pública. Ressalta-se que a concessão da medida implicaria considerar como válida a tese de que os atos praticados pela autarquia requerida seriam ilegais e/ou inconstitucionais, o que não se coaduna com a análise meramente perfunctória característica da tutela antecipada. Conforme demonstrado, o caso em apreço envolve relevante controvérsia jurídica, não pacificada em súmula ou outra forma de julgamento vinculante – ao menos em análise perfunctória –, havendo, inclusive, precedente contrário à tese defendida pela parte requerente. Desta feita, não ficou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para o deferimento da tutela de urgência postulada. Registro que houve mudança no entendimento desta magistrada, uma vez que o debate acerca da decadência do direito de punir administrativo é recente e enseja exame mais aprofundado, o que não cabe em sede de liminar, podendo ser concedida ao final, se for o caso. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5013180-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
09/04/2026, 00:00