Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DORING AUTO CENTER LTDA - ME
REQUERIDO: ADEMAR REINKE Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Temos que os atos de citação restaram frustrados, face as citações expedidas nos endereços fornecidos pelo requerente. Após intimado, não se manifestou do retorno do mandado, A citação é o ato onde se garante o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa em favor daquele que está sendo processado. Nesse caso, se trata de um pressuposto necessário para o desenvolvimento do processo, e que, sem o endereço válido para a citação, o processo encontra com ausência de pressuposto processual para o regular tramite. Ex vi o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, resta demonstrado a ausência de tais pressupostos, onde sem o endereço do requerido, não encontra-se viabilizado a citação. No mesmo sentido é a jurisprudência em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PARTE REQUERIDA NÃO CITADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, a apelante não forneceu as condições necessárias a prosseguibilidade da demanda. Por essa razão, não merece reforma à Sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do feito com apoio no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 3. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07001767820198070008 DF 0700176-78.2019.8.07.0008, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, verifica-se que o requerido não se faz mais encontrado, onde os atos citatórios se frustraram, demonstrando nesse caso a ausência dos pressupostos processuais. Ademais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000886-11.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de um processo que se iniciou em 2022 pelo procedimento do juizado especial cível, que se pauta pela pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e que a ausência de endereço faz com que o processo se arraste até o presente momento, sem ter o preenchimento de seus pressupostos regulares. Lado outro, nada impede que a ação possa ser novamente proposta, conforme exposto no Art. 486 do NCPC. Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 30 de julho de 2024. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00