Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NATAN GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5013194-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança de FGTS, ajuizada por NATAN GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por meio da qual pleiteia, que seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e o requerido, condenando este ao pagamento dos valores relativo ao FGTS dos contratos, devidamente atualizados. Após detida análise dos autos, verifico a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, sendo importante destacar que incumbe aos requerentes a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil. Insta consignar que, como regra geral, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre quem alega a tarefa de provar que a afirmação é verdadeira. É uma ferramenta essencial de análise, definindo que, quando uma pessoa faz uma afirmação, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios e provas que a justifiquem. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los. E será do réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Além do pagamento do FGTS, a parte autora traz pedido de nulidade dos contratos firmados, ou seja, é indispensável estar nos autos a cópia do documento impugnado, do qual se requer a declaração de nulidade alegado na inicial. Entretanto, não foram juntadas as planilhas discriminadas, quantificando os débitos e os pedidos pleiteados na exordial, eis que se tratam de documentos indispensáveis à instrução da demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do art. 321, do CPC), juntando aos autos as planilhas de débitos atualizadas. Pelo exposto, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao autor para emenda da inicial. Cumprida a determinação, considerando que alguns entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem a Audiência de Conciliação, determino a citação do requerido para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la na peça de Defesa, dizendo ainda, se possui provas a produzir em audiência. Deve, também, instruir a contestação com toda a documentação que dispuser para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 12.153/09. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial dará ensejo ao indeferimento da demanda e extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito