Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ABEL JOSE MARIA NETO
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015342-84.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ABEL JOSE MARIA NETO em face de ato dito coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, consistente na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no processo administrativo nº 2024-P87B5, instaurado em razão do acúmulo de pontos no prontuário do condutor, nos termos do art. 261, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta o impetrante que a penalidade aplicada estaria maculada por decadência do direito de punir da Administração, sob o argumento de que o processo administrativo da infração originária (auto nº RV01940153) teria se encerrado em 09/10/2023, data correspondente ao término do prazo para apresentação de recurso da penalidade de multa, ao passo que a notificação da penalidade do processo de suspensão somente foi expedida em 11/11/2024, isto é, após o transcurso de 399 dias, em afronta ao prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Afirma que, ainda que considerado o prazo máximo de 360 dias (em razão da existência de defesa prévia no processo de suspensão), restaria configurada a decadência do direito de punir da Administração, nos termos do art. 282, § 7º, do CTB. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Decido. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, especialmente o dossiê do auto de infração RV01940153 e o espelho do processo administrativo nº 2024-P87B5, é possível identificar a seguinte cronologia dos fatos relevantes: infração de trânsito ocorrida em 10/05/2023; expedição da notificação de autuação em 05/06/2023, com prazo final em 24/07/2023; expedição da notificação de penalidade da multa em 24/08/2023, com prazo final em 09/10/2023; pagamento provisório em 02/05/2024 e quitação em 03/05/2024; registro da pontuação ativa em 02/05/2024, às 12h15min. No tocante ao processo administrativo de suspensão nº 2024-P87B5, verifica-se: abertura em 22/04/2024; expedição da notificação de abertura em 25/04/2024, com recebimento em 07/05/2024; apresentação de defesa prévia com prazo até 06/06/2024; expedição da notificação de penalidade em 11/11/2024, com recebimento em 22/11/2024; julgamento de defesa e recurso na via administrativa, om indeferimento, e situação atual “em cumprimento”. Diante desse contexto fático, observa-se que a tese do impetrante parte da premissa de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB seria a data de 09/10/2023, correspondente ao encerramento do prazo recursal da penalidade de multa. Todavia, tal premissa não se mostra inequívoca à luz dos próprios documentos juntados aos autos. Isso porque o art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso das penalidades diversas de multa — como é o caso da suspensão do direito de dirigir (art. 256, III) — o prazo deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, e não da mera expiração do prazo para pagamento ou recurso da multa. E, no caso concreto, verifica-se que a infração somente passou a produzir efeitos concretos no prontuário do condutor com o registro da pontuação ativa em 02/05/2024, momento que coincide com a quitação do débito e a efetiva incorporação dos pontos ao sistema. Tal circunstância evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que não há demonstração inequívoca de que o processo administrativo da infração tenha se encerrado, para fins de produção de efeitos no prontuário, na data indicada pelo impetrante (09/10/2023), sendo plausível a conclusão de que a consolidação dos efeitos administrativos da infração tenha ocorrido apenas em momento posterior. Ademais, o processo administrativo de suspensão observou o devido processo legal, com instauração regular, notificação do interessado, apresentação de defesa prévia e julgamento em instância administrativa, nos termos do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo, neste momento, demonstração inequívoca de irregularidade procedimental. De outro lado, cumpre destacar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não se prestando à dilação probatória. Nesse sentido, eventual controvérsia acerca da data exata de conclusão do processo administrativo da infração — elemento essencial para a aferição da decadência — demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, especialmente em sede liminar. Quanto às questões de direito, cumpre registrar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade. Nesse contexto, não se mostra evidenciada, neste momento processual, a relevância dos fundamentos invocados, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Custas recolhidas. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada. Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, para fins de notificação da autoridade coatora e ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Diligencie-se. Vitória, 09 de abril de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040811132338600000086918738 1. Procuração Documento de representação 26040811132410400000086918742 2. CNH Documento de Identificação 26040811132470300000086918744 3. Comprovante de residência Documento de Identificação 26040811132529000000086918745 4. Espelho do processo 2024-P87B5 Documento de comprovação 26040811132603100000086918746 5. Auto de infração RV01940153 Documento de comprovação 26040811132692600000086918748 6. Dossiê do auto de infração RV01940153 Documento de comprovação 26040811132751600000086918752 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040813142845300000086933595 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040813162861800000086933604 Petição (outras) Petição (outras) 26040813541279100000086941529 imprime_guia Documento de comprovação 26040813541295300000086941538 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26040813541311700000086941539 Petição (outras) Petição (outras) 26040816072542000000086970922 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380
13/04/2026, 00:00