Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004811-11.2026.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO BMG SA RECLAMADO: BRILHANTINO DE SOUZA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por BANCO BMG SA contra o r. acórdão proferido pela d. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo no Recurso Inominado n. 5005608-71.2025.8.08.0048 nos autos da Ação Indenizatória movida por BRILHANTINO DE SOUZA contra o reclamante. Alega o reclamante, em síntese, que o r. acórdão combatido violou o Tema 1061 do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como as teses firmadas nos EAREsp 676.608 e EREsp 1.413.524/RS. Custas iniciais recolhidas (id. 18778276 e 18778277). É o relatório. DECIDO. A presente reclamação foi distribuída ao e. Tribunal Pleno. Contudo, incide no caso o seguinte dispositivo do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução n. 023/2016: Art. 74. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas. § 1º. A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, devendo ser instruída com prova documental. Nessa linha, o plenário deste e. Tribunal de Justiça fixou, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n. 0027917-39.2016.8.08.0000, que a competência para processar e julgar a reclamação que tenha esse objeto pertence à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. Notemos o teor do aludido julgado, que tem força vinculante nos termos do inc. III do art. 927 do Código de Processo Civil: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE JULGAMENTO. PRIMEIRA TESE JURÍDICA: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DESTINADA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA TESE JURÍDICA: LIMITE DA COGNIÇÃO DESSAS RECLAMAÇÕES. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ (art. 74, § 1º, do Regimento Interno do TJES). 2. Caberá reclamação às Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, denominadas pelo Regimento Interno de 1º e 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, quando os acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito de sua competência, bem como os acórdãos do Plenário do Colégio Recursal, não observarem a jurisprudência do STJ (Resolução n.º 03/2016 do STJ). 3. Se, ainda, assim, a jurisprudência do STJ não for restaurada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, caberá reclamação ao STJ (art. 105, I, f, da CF/1988), naturalmente, sujeita à admissibilidade pelo próprio STJ. 4. A reclamação é cabível em caso de divergência entre acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, essa compreendida como gênero da qual são espécies a tese jurídica firmada (i) em IAC; (ii) em IRDR; (iii) e, julgamento de recurso especial repetitivo; (iv) os enunciados de súmula; e (v) os seus precedentes. 5. Por precedente do STJ, nesse caso específico, entende-se (i) as decisões das Seções ou da Corte Especial, seja ele o caso representativo da controvérsia ( leading case ) ou não, mas desde que represente a entendimento consolidado do STJ sobre a interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) as decisões proferidas das Turmas do STJ, desde que represente o entendimento seja consolidado nas duas Turmas, de mesma competência da matéria, sem que exista divergência entre esses órgãos. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 100160042881, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data da Publicação no Diário: 09/10/2019) Por todo o exposto, declaro a incompetência do e. Tribunal Pleno para processar e julgar a presente reclamação, ordenando que os autos sejam remetidos à c. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais. Intime-se a reclamante para que tome ciência desta decisão. Diligencie-se. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
09/04/2026, 00:00