Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010238-39.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: MARCO AURELIO PENA BRITO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Rua Quinze de Novembro, 228, - lado par, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-000 D E C I S Ã O / C A R T A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCO AURÉLIO PENA BRITO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Narra a petição inicial, em suma, que: i) o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e apresenta quadro clínico de “dor e limitação funcional progressiva em quadril direito, coxartrose secundário a osteonecrose da cabeça femoral”; ii) em razão do quadro clínico, houve indicação médica para a realização de artroplastia total do quadril, osteotomia e enxerto ósseo (infiltração articular nos quadris com Synolis Va); iii) a requerida autorizou parte dos procedimentos, contudo, negou a cobertura do item "enxerto ósseo", sob o motivo de código 408, sem justificativa técnica; iv) o médico assistente atestou que o enxerto é complementar e indispensável aos outros procedimentos; v) a negativa é abusiva e coloca em risco sua integridade física. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de enxerto ósseo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Custas prévias devidamente recolhidas (IDs 93171316 e 93231139). É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que, apesar dos argumentos autorais, a documentação que acompanha a inicial não é suficiente para satisfação do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, neste momento inaugural. Embora os relatórios médicos apontem a necessidade do procedimento cirúrgico e a utilidade do enxerto ósseo para a técnica empregada (IDS 93171323 e 93171321), não se vislumbra nos autos a caracterização de urgência ou emergência clínica, nos moldes definidos pela Lei n.º 9.656/98. Os documentos apresentados descrevem um quadro de patologia crônica (osteonecrose), cuja intervenção, conquanto necessária, possui natureza, aparentemente, eletiva. Não há, no relatório médico assistente, a indicação de risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis que exijam o imediato sacrifício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, considerando que não há sequer indicação do motivo que levou à negativa, entendo que o caso em apreço carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. A ausência de demonstração de perigo de dano imediato, diante da inexistência de laudo médico que ateste a urgência contemporânea ao pedido, impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE a parte ré, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, de acordo com a Resolução CNJ nº. 455/2022. Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. ADVERTÊNCIAS AO(S) RÉU(S) Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. DILIGENCIE-SE Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031816064134700000085528684 02.PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031816064171700000085528705 03.CNH - MARCO AURELIO Documento de comprovação 26031816064203700000085530606 11.GUIA - Marco Aurelio Documento de comprovação 26031816064221800000085530607 12.COMPROOVANTE PAGAMENTO GUIA Documento de comprovação 26031816064245000000085530608 carteira plano de saude.jpg Documento de comprovação 26031816064269000000085530609 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031816064285700000085530610 DADOS HOSPITAL Documento de comprovação 26031816064311300000085530611 Dados Marco Aurélio Documento de comprovação 26031816064329900000085530612 LAUDO COMPL MARCO AURELIO - CASSI Documento de comprovação 26031816064351100000085530613 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 26031816064373500000085530614 SOLICITACAO Documento de comprovação 26031816064399200000085530615 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032013453753800000085585040
09/04/2026, 00:00