Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARCELIN COSTA ALVARENGA TONANI DECISÃO/MANDADO Inicialmente,
Mandado - 24/03/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5039587-24.2025.8.08.0048 INDEFIRO a tramitação dos autos sob segredo de justiça, eis que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: marca YAMAHA modelo FZ25 250 FAZER FLEX, ano fabricação 2020, chassi 9C6RG5010M0072816, placa RBF5H66, cor VERMELHA e renavam nº 001253884223, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81462651 Petição Inicial Petição Inicial 25102212561247500000077080022 81462652 1_Petição Inicial_20040384818 Petição inicial (PDF) 25102212561262200000077080023 81463503 2.0_PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102212561281200000077080024 81463505 2.1_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102212561315900000077080026 81463507 3.0_ATA_1 Documento de Identificação 25102212561338700000077080028 81463508 3.0_ATA_2 Documento de Identificação 25102212561358900000077080029 81463509 3.0_ATA_3 Documento de Identificação 25102212561377000000077080030 81463510 3.1_AYMORE AGE 26.04.2013 ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 25102212561401600000077080031 81463513 3.2_Decisão Liminar STF Notificação Documento de comprovação 25102212561423000000077080034 81463516 3.3_CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 Documento de comprovação 25102212561443400000077080037 81463517 7_Contrato_20040384818 Documento de comprovação 25102212561469700000077080038 81463518 8_Planilha de Débitos_20040384818 Documento de comprovação 25102212561496600000077080039 81463519 9_Documentos Garantia_20040384818 Documento de comprovação 25102212561515600000077080040 81463520 10_Notificação Extrajudicial_20040384818 Documento de comprovação 25102212561536400000077080041 81463522 11.1_Guias de Custas_20040384818 Juntada de Guia em PDF 25102212561558500000077080043 81685848 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102216445024700000077085307 81685848 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102216445024700000077085307 82819786 Petição (outras) Petição (outras) 25111110490096400000078325524 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00